Processo 0164500-60.2004.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0164500-60.2004.5.09.0069 AUTOR: GEFERSON BORAKI RÉU: PORTTO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d4495d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - INDEFIRO novas diligências junto ao RENAJUD, pois já foram realizadas anteriormente nos autos e em nada contribuíram para a satisfação do débito, destacando-se que a prática forense tem revelado que após o início da execução os devedores trabalhistas, em regra, não mais registram veículos em seu nome. II - Também INDEFIRO novas diligências junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), eis que já realizadas nos autos, sendo mantidas inclusive para aquisições futuras em relação aos mesmos devedores. III - De outro lado, ante o lapso temporal verificado desde a última diligência realizada nos autos, DEFIRO nova tentativa de penhora em contas bancárias dos executados, através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados, bem como autorizada a reiteração da ordem ("teimosinha"), caso operante, até a garantia da execução. IV - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. V - Com as respostas ou se positivas as diligências dos itens III e IV supra, INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de devolução dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, onde se encontravam desde 07/02/2023 e onde aguardarão a manifestação do credor pelo prazo que faltar para completar dois anos, nos exatos termos do artigo 11-A da CLT, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 10-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, destacando-se que o requerimento ou realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Antes, porém, da futura declaração de prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para oportunizar uma última manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, inclusive para que comprove a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso. CASCAVEL/PR, 27 de abril de 2026. MARCOS VINICIUS…
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