Processo 0164500-85.2007.5.04.0201
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0164500-85.2007.5.04.0201 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: MARCO ANTONIO KONIG DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d145662 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0164500-85.2007.5.04.0201 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RENATA MOLLO DOS SANTOS (SP179369) Recorrido: Advogado(s): MARCO ANTONIO KONIG DE OLIVEIRA ABRAO MOREIRA BLUMBERG (RS35778) HELENA AMISANI SCHUELER (RS30679) RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2025 - Id 98ac819; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 9b9f053). Representação processual regular (id cea776d). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Examina-se. Trata-se de execução em face das devedoras solidárias Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras e Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, condenadas a pagar diferenças de complementação de aposentadoria: - diferenças da complementação de aposentadoria e abono anual pelo adoção do critério de cálculo estabelecido no Regulamento Básico da Fundação Petros de 1969, parcelas vencidas e vencendas; e - diferenças da complementação de aposentadoria e abono anual pelo reajustamento do benefício na forma do artigo 53, §2º, do Regulamento de 1969, e no artigo 45 do Regulamento da PETROS de 1975, isto é, pela observância dos reajustes nas mesmas épocas e proporções dos reajustamentos gerais dos benefícios pagos pelo INSS, parcelas vencidas e vincendas até inclusão em folha (observado quanto ao critérios o limite de fevereiro de 2007 - data da repactuação a novas regras de reajuste). Com efeito, o título executivo condenou as executadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, não havendo deferimento para recomposição da reserva matemática. Portanto, não há condenação quanto à recomposição da reserva matemática, sendo tal questão completamente alheia aos limites da lide. Logo, sequer deveria ser discutida na fase de liquidação. Além disso, o valor apurado corresponde à dívida de responsabilidade das duas executadas, já que condenadas de forma solidária, não podendo a agravante nesse momento processual alegar que não possui tal obrigação, porquanto trata-se de questão já apreciada na sentença de conhecimento. No que tange aos temas 955 e 1021 do STJ, não prospera a inconformidade da executada, pois os valores relativos à contribuição à Petros serão suportados pela exequente mediante dedução do crédito trabalhista. Logo, não há qualquer violação ao artigo 202 da CF/88 ou aos Temas 955 e 1021 do STJ. Nesse contexto, não tem razão a executada em sua insurgência. Desnecessária inclusive a argumentação da agravante quanto à necessidade da contribuição por parte da autora, porquanto…
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