Processo 0164503-03.2017.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0164503-03.2017.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902  Nº DO PROCESSO: 0164503-03.2017.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária] AUTOR: REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: REQUERIDO: LUCIA REGINA LEITAO ALEXANDRINO         Vistos, etc.     "Como ocorre com processo de qualquer natureza (de conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de sentença (CPC 203 § 1°). Não só quando ocorrer uma das hipóteses do CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão executória equivalente a decisão sobre o "mérito" da execução (CPC 487), mas por qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual, o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença, além da hipótese prevista no CPC 924 I ". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revistas do Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 1829, comentários ao art. 925) PROCESSUAL CIVIL. ART. 567, II, DO CPC. INTERPRETAÇÃO. 1. O art. 567, II, do CPC, merece ser aplicado sem seguimento da regra posta no art. 42, § 1º, do CPC. 2. A aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento ao processo de execução só ocorre quando não há norma específica regulando o assunto. 3. O art. 598, do CPC exige que as regras do processo de conhecimento só sejam aplicadas quando não existir incompatibilidade com o rito do processo de execução. 4. Recurso provido(STJ - REsp: 284190 SP 2000/0108664-2, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 24/04/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.08.2001 p. 354) Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que  BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. promove contra LUCIA REGINA LEITAO ALEXANDRINO , visando a execução do julgado, com o pagamento das verbas condenatórias e honorários de sucumbência fixados na sentença de ID.98578297. Petição de ID.98578305, da parte autora requerendo a execução dos honorários. Despacho de ID. 166356792 intimando a parte autora, através de seu procurador, para "complementar as informações do endereço, indicando o número da rua, para que a carta seja expedida, ou requerendo o que mais entender de direito." Petição de ID.168747520, informando que "o endereço informado pela exequente para intimação da parte executada, é o mesmo endereço de citação positiva dos autos principais, conforme certidão ID 98578288." Decisão de ID.186009555, indeferindo a justificativa apresentada e reiterando na íntegra os termos do despacho de ID 166356792.  E intimou novamente a parte exequente para fornecer endereço completo e válido da parte executada, com todos os dados necessários à sua inequívoca localização (logradouro, número, complemento, bairro, CEP e cidade). Devidamente intimado nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID.190999651. É o RELATÓRIO, passo a decidir: O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação. No caso dos autos, por se tratar de uma ação de cumprimento de sentença, a indicação de endereço certo e válido representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de…

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