Processo 0164551-67.2009.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0164551-67.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: BASILIA MARIA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS (OAB:BA42972) REU: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), LEONARDO DA CUNHA ALVES (OAB:BA38259) SENTENÇA Vistos, etc. BASILIA MARIA CONCEIÇÃO DE JESUS propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de EXPRESSO VITÓRIA BAHIA LTDA. Na petição inicial, narra que, em 11/10/2009, por volta das 08h27min, tentava embarcar no ônibus de número de ordem 3454, da linha Pernambués x Barroquinha. Alega que o motorista fechou a porta traseira de forma brusca antes que ela terminasse de entrar, o que a imprensou contra o veículo. Afirma ter sofrido lesões graves no ombro direito, nas costelas do lado esquerdo e no tornozelo esquerdo. Sustenta que o condutor não prestou socorro e que as lesões provocaram o seu afastamento do trabalho por 15 (quinze) dias. Requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi deferida a gratuidade de justiça à requerente (ID 260155957). Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 260156134). Em preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial por não haver a indicação da placa do ônibus. No mérito, negou a ocorrência do fato e afirmou que não houve qualquer registro de acidente em seus veículos na data e horário informados. Argumentou que a prova dos danos materiais se limita a um gasto de R$28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos) com medicamento e que a lesão sofrida foi leve. Requereu a denunciação da lide à seguradora. A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. contestou no ID 260156572. Defendeu a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista e as lesões, alegando culpa exclusiva da vítima. Ressaltou os limites de cobertura da apólice e a necessidade de abater eventuais valores recebidos pelo Seguro DPVAT. Intimadas as partes a informarem se possuíam outras provas a produzir (ID 260157480), a requerida afirmou não possuir interesse em dilação probatória (ID 260157484), ao tempo em que a autora requereu a expedição de ofícios e a tomada de depoimento pessoal do condutor do veículo (ID 260157487). Oficiadas, a Secretaria de Mobilidade Urbana informou que não possui dados de 2009 para identificar o motorista ou o veículo, pois o sistema operava de forma precária na época. A 11ª Circunscrição Policial encaminhou o laudo de exame de lesões corporais e declarou a inexistência de inquérito policial instaurado para apurar o caso. Por sua vez O INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - INSBOT foi intimado para apresentar o prontuário médico da autora, mas não enviou resposta. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada. A empresa ré sustenta a inépcia da petição inicial por falta da indicação da placa do ônibus. Contudo, essa falha não impede o julgamento do mérito nem prejudica o exercício da ampla defesa. A narrativa da petição inicial apresenta de forma clara os fatos e os fundamentos do pedido, indicando o número de ordem do veículo (3454), o itinerário da linha (Pernambués x Barroquinha) e o horário aproximado do evento. Tais elementos são suficientes para a identificação do…
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