Processo 0164800-41.1999.5.02.0053
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0164800-41.1999.5.02.0053 RECLAMANTE: GERSON ROCHA LIBARINO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) RECLAMADO: SOBRIMA EMPREITADAS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12a1851 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Requereu o(a) reclamante/suscitante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 855-A, da CLT, em face de SOLUCAO CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - EPP (CNPJ 21.109.539/0001-53). Analiso a questão. Na pesquisa realizada, constata-se que o sócio devedor NELSON DE SOUZA MACEDO, é detentor da grande maioria das quotas sociais da referida empresa, que por sua vez, possui objeto social na mesma área que a reclamada principal (construção civil). Pois bem. A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a compõem, entretanto, a fim de se evitar que tal proteção jurídica seja indevidamente utilizada pelas empresas como escusa ao pagamento de suas obrigações, vez que por vezes há a tentativa de blindar o patrimônio da empresa por meio de sua transferência para o patrimônio pessoal dos sócios, consolidou-se o entendimento de que o Juiz pode desprezar a personalidade jurídica da empresa, possibilitando que os sócios ou os administradores sejam diretamente responsabilizados pelos atos da empresa, na chamada desconsideração da personalidade jurídica. No processo do trabalho, considerando o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, a hipossuficiência do trabalhador e sua dificuldade em demonstrar má-fé do administrador, a moderna doutrina e jurisprudência trabalhista adotam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também chamada de teoria menor, com amparo nos artigos 8º e 769, da CLT, cc artigo 28, do CDC. Entretanto, verificando o Juízo que o sócio executado possui capital social em empresa que não consta do título executivo, e havendo a possibilidade de que o referido sócio tenha incorporado seu patrimônio pessoal à nova empresa na tentativa de desviar-se de possível execução, prejudicando credores, o que resta evidenciado pelos resultados negativos nas pesquisas conveniadas, é plenamente possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica no Processo do Trabalho, de forma a tingir o patrimônio da pessoa jurídica por dívida de responsabilidade de seu sócio. Nesse sentido: Execução. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inexistência de bens do devedor principal ou de seus sócios. Existência de empresa de propriedade do sócio. Grupo econômico. A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietária de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens. O fato de serem ambas controladas pela mesma pessoa configura grupo econômico, que autoriza a penhora pela ocorrência da solidariedade. Agravo de Petição provido. (TRT-2 - AP: 02644004620005020038 SP 02644004620005020038 A20, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 13/03/2014, 14ª TURMA, Data de Publicação: 21/03/2014). …
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