Processo 0164800-51.2007.5.07.0011

TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0164800-51.2007.5.07.0011
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AIAP 0164800-51.2007.5.07.0011 AGRAVANTE: ISABEL MONTE DA SILVA AGRAVADO: SITEC COBRANCA & SERVICOS S/C LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 0164800-51.2007.5.07.0011 (AIAP) AGRAVANTE: ISABEL MONTE DA SILVA AGRAVADO: SITEC COBRANCA & SERVICOS S/C LTDA - ME, ZELIA GOMES DAS CHAGAS, SEVERINO PINHEIRO COSTA JUNIOR, EXTREBRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento e de petição interpostos pela exequente contra decisão que extinguiu a execução de título judicial constituído em 2007, sob o fundamento de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), em virtude da ausência de indicação de meios eficazes para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que extingue a execução desafia agravo de petição imediato; e (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente é aplicável a execuções de títulos constituídos antes da Reforma Trabalhista de 2017, especialmente quando já existe decisão anterior deste Tribunal afastando o instituto no mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que extingue a execução possui natureza terminativa, desafiando a interposição de agravo de petição imediato (art. 897, "a", da CLT) para garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. A prescrição intercorrente introduzida pelo art. 11-A da CLT não retroage para atingir situações consolidadas sob a égide da lei anterior, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST veda a aplicação retroativa do art. 11-A da CLT, e a Súmula nº 114 do TST consagra a inaplicabilidade do instituto em hipóteses de títulos pretéritos. 6. A existência de decisão colegiada anterior neste mesmo processo, afastando a prescrição, impede a nova decretação do instituto pelo juízo de origem, em respeito à estabilidade das decisões judiciais. 7. A diligência da parte exequente em requerer medidas executivas afasta a caracterização de inércia culposa, sendo a dificuldade de localização de bens motivo para a suspensão do feito (art. 40 da Lei nº 6.830/80) e não para sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos providos. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente é inaplicável a títulos executivos transitados em julgado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A reiteração de decreto de prescrição após decisão anterior de Tribunal Regional afastando o instituto no mesmo processo configura ofensa à coisa julgada. 3. A frustração de medidas executivas por ausência de bens penhoráveis não se confunde com inércia da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 11-A, 878 (redação antiga) e 897; Lei nº 6.830/1980, art. 40; IN nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114.     RELATÓRIO   O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da sentença de id. 6838a81, resolveu por extinguir a execução, com fulcro nos arts. 924…

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