Processo 0164926-60.2016.4.02.5168

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0164926-60.2016.4.02.5168
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0164926-60.2016.4.02.5168/RJ REQUERENTE : FRANCISCO CARLOS VERISSIMO GOUVEIA ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO evento 161, INFBEN1  - REITERE-SE a intimação da ELAB / CAXIAS  para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o cumprimento correto do julgado, ou seja, a implantação do benefício de  aposentadoria por tempo de contribuição , mediante averbação especial do vínculo de  24/11/1983 a 23/12/1999 ,   a contar da citação válida (25/11/2016,  evento 6, CERT28 ), em conformidade com o título judicial exequendo ( evento 130, DESPADEC1 ), devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento. Cumprido , INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE  o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste.   Registro desde logo que não será homologada eventual cessão de crédito no presente cumprimento de sentença, diante de vedação legal de alienação de benefício previdenciário (art. 114 da Lei n. 8.213/91) e na linha de numerosos precedentes do STJ (v.g., AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).  ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento. Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso. Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no  endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ ), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF. Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do…

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