Processo 0165000-53.2001.5.09.0095
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0165000-53.2001.5.09.0095 AGRAVANTE: ANGELINO FRASSETTO AGRAVADO: TRANSPORTADORA LATINOAMERICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db16c61 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0165000-53.2001.5.09.0095 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA OLIVEIRA DE CARVALHO OLAVO DE VILLA JUNIOR (RS32078) Recorrente: Advogado(s): 2. FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO OLAVO DE VILLA JUNIOR (RS32078) Recorrido: Advogado(s): ANGELINO FRASSETTO ANA CAROLINA MARTINS ROCHA (PR97972) SOLANGE CRISTINA MALTEZO (PR42549) RECURSO DE: JULIANA OLIVEIRA DE CARVALHO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id a37a12e,a649517; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id ab6023a). Representação processual regular (Id 90956a9,9901f98). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL Alegação(ões): - violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Os Executados sustentam que ficou demonstrado que parte do acordo estabelecido nos autos foi pago com valores já depositados nos autos, em nome do espólio, ou seja, dos recorrentes Juliana e Felipe, bem com da viúva meeira, Sra. Tânia, sendo este complementados pelo pagamento de R$ 20.000,00. Ressaltam que, ao desconsiderar a quitação realizada pelo espólio, devidamente reconhecida e homologada por sentença transitada em julgado, o Regional viola a coisa julgada. Requerem a reforma, a fim de que seja afastada a obrigação dos recorrentes de responderem pela execução até o limite do valor recebido na herança, sendo considerada como cumprida a obrigação imposta pelo pagamento da quantia de R$ 22.316,87. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No contexto, não havendo elementos que indiquem que os herdeiros tenham participado, com suas respectivas porções da herança, no pagamento da dívida do espólio, não há como presumir que a herança entrou no pagamento do acordo, já que há recibo de transferência indicando que somente a viúva quitou pessoalmente a dívida (...)" (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Não obstante, tais conclusões não alteram o resultado do julgamento, porquanto o único comprovante de pagamento efetivamente juntado aos autos, relativo ao referido acordo, é o recibo bancário já citado no acórdão, de titularidade da Sra. Tania, não tendo sido juntado qualquer outro documento comprobatório de pagamento relativo ao acordo, tal como já constou no acórdão, não sendo dado a este Colegiado presumir que houve efetiva liberação do montante de R$ 46.215,46 se a parte embargante não trouxe aos autos comprovante de cumprimento/liberação do alvará citado na decisão homologatória do acordo. E a mera certidão genérica de conferência de alvará (fl. 1455: "Certifico que…
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