Processo 0165021-76.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por Roberto Maia dos Santos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre Roberto Maia dos Santos e as requeridas Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A no tocante ao produto denominado "BRADESCO VIDA PREV-SEG" (debentures ou apólices de seguro descritas nos extratos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA") atrelado à conta corrente nº 48563-2, Agência 5422; DETERMINAR às Requeridas, solidariamente, que se abstenham de proceder a novos descontos automáticos sob a rubrica referida ou assemelhada na conta corrente do autor, sob pena de incidência de multa cominatória fixada no patamar de R$ 300,00 para cada desconto realizado em desconformidade com este comando judicial, até o limite de R$ 3.000,00; CONDENAR as promovidas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos da conta corrente da parte autora entre abril de 2024 e março de 2025, perfazendo o montante total de R$ 607,92 (seiscentos e sete reais e noventa e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados individualmente a partir do vencimento de cada lançamento mensal indevido (desembolso), conforme especificado na tabela de liquidação contida na fundamentação; CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a importância ser atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de ocorrência do primeiro evento danoso (18/04/2024), por força do enunciado da Súmula 54 do STJ. Em decorrência da sucumbência integral das demandadas, CONDENO as correqueridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o zelo do profissional, o grau de complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente as Partes, por intermédio de seus patronos constituídos. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos das partes, arquivem-se os autos eletrônicos procedendo-se às baixas necessárias de estilo.
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