Processo 0165065-95.2025.8.04.1000
TJAM • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ANTÔNIA CORREA DE SOUZA, solteira, conforme documento de mov. 1.3, mas que deixou como pretensa companheira supérstite Rosilene Soares de Moura (pendente julgamento de ação de reconhecimenot de união estável no Juízo competente), tendo como herdeiros seus irmãos: 1) Francisco Correa de Souza; 2) Cristina Correa de Souza; 3) Marilene Correa de Souza; 4) Maria da Conceição Correa de Souza. Em mov. 35.1, a pretensa companheira Rosilene Soares de Moura manifestou-se em atenção ao despacho de mov. 21.1, informando o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, autuada sob o nº 0029977-51.2026.8.04.1000 perante o CEJUSC Família de Manaus. A tramitação de ação de reconhecimento de união estável post mortem não constitui empecilho ao regular andamento do inventário, haja vista não se amparar nas hipóteses de suspensão do art. 313, V, "a", do CPC. O rito sucessório possui cognição limitada e não admite dilação probatória complexa, remetendo discussões de alta indagação às vias ordinárias. Contudo, para assegurar os interesses da requerente, a salvaguarda patrimonial provisória é medida adequada. Assim, DEFIRO o pedido de reserva do quinhão ao qual a senhora Rosilene Soares de Moura fará jus no caso de ser reconhecida por sentença a união estável havida com a falecida. Frise-se que a comprovação da propositura da referida ação deve ser feita dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da reserva deferida, por obediência ao art. 668, I, do CPC. No que concerne à habilitação de Marilene Correa de Souza, verifica-se do exame dos autos que o documento de identidade da coerdeira Marilene Correa de Souza apresenta divergência material, constando como nome de sua genitora "Antonina Correa de Souza", em desconformidade com o nome da autora da herança. Sendo indispensável a demonstração do vínculo filiativo para a fixação da legitimidade sucessória, nos termos do art. 620 do CPC, a herdeira deve providenciar a juntada de documento retificado que sane a discrepância entre os nomes "Antonina" e "Antônia", sob pena de indeferimento de sua participação no feito. Por fim, para a regular condução do encargo de inventariante, faz-se necessária a fixação do múnus nos termos legais. Diante da ausência de cônjuge ou companheiro com união formalizada e incontroversa nos autos, cumpre aplicar a ordem de preferência legal. Para tanto, mostra-se imperiosa a intimação dos herdeiros legítimos para que esclareçam quem efetivamente se encontra na administração e na posse direta dos bens do espólio, viabilizando a adequada nomeação na forma do art. 617, inciso II, do CPC. Ante o exposto: (i) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado em mov. 35.1. (ii) DEFIRO o pedido de reserva de quinhão/meação em favor de Rosilene Soares de Moura, condicionado à juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, de comprovante de regular andamento da ação de reconhecimento de união estável nº 0029977-51.2026.8.04.1000, sob pena de cessação imediata da reserva deferida, nos termos do art. 668, I, do CPC. (iii) DETERMINO a intimação da herdeira Marilene Correa de Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documento oficial retificado que sane a divergência no nome de sua genitora, sob pena de indeferimento de sua habilitação. (iv) DETERMINO a intimação das partes habilitadas para que, no prazo…
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