Processo 0165078-94.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0165078-94.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. MÚTUO/EMPRÉSTIMO PESSOAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta por mutuário contra sentença de improcedência proferida em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais. 2. A controvérsia. O apelante busca a declaração de ilegalidade dos descontos na conta corrente sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP”, alegando ausência de contrato específico e invalidade da contratação eletrônica, com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente do consumidor, sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP” (Baixa Antecipada de Financiamento/Empréstimo Pessoal), decorrem de contratação regular e se a ausência do instrumento contratual físico acarreta a nulidade da cobrança, configurando falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do STJ. 5. Os descontos denominados “BX.ANT.FINANC/EMP” são legítimos, pois correspondem à amortização de mútuos bancários de crédito pessoal efetivamente contratados pelo consumidor, que recebeu e usufruiu dos valores em sua conta corrente. 6. A comprovação do crédito dos valores na conta de titularidade do autor, seguida do débito mensal das parcelas nos extratos bancários, é prova suficiente da contratação e do cumprimento da obrigação, afastando a alegação de ausência de informação. 7. A contratação de empréstimos por meios eletrônicos, atestada pelo recebimento e utilização do crédito, não é infirmada pela ausência do instrumento contratual físico, uma vez que a prova dos autos confirma a validade da dívida. 8. Não se admite que o consumidor busque eximir-se do adimplemento contratual após a fruição dos valores emprestados, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa. 9. A conduta da instituição financeira, ao realizar o desconto para amortização do mútuo, constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito ou falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 2º, 3º, e 14; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJAM, Apelação Cível Nº 0539581-71.2023.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível Nº 0770051-38.2022.8.04.0001.

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