Processo 0165400-73.2005.5.06.0010

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0165400-73.2005.5.06.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO AP 0165400-73.2005.5.06.0010 AGRAVANTE: FERNANDA PEREIRA TAVARES AGRAVADO: ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fe63a5 proferida nos autos. AP 0165400-73.2005.5.06.0010 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA ANTONIO BESERRA DOS SANTOS NETO (PE33944) SÉRGIO DE OLIVEIRA PONTUAL (PE18578) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA PEREIRA TAVARES EDNALDO GERMANO DA CUNHA (PE0009505-D) Recorrido:   MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL   RECURSO DE: ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 62f9fe4; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 4bb8de6). Representação processual regular (Id 38c47a5). Preparo inexigível (Id 63b0c3e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXIII e LIV do artigo 5º; artigos 6 e 205 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Mérito (...) Quanto ao risco de comprometimento das atividades da executada, também não há suporte fático para a preocupação externada pelo juízo de origem. A agravada é associação civil mantenedora de instituição de ensino superior - a Faculdade Santa Helena -, que, conforme resulta de seu próprio estatuto, está em pleno funcionamento. Segundo o art. 40 do estatuto social da Associação Século XXI de Educação Ciência e Cultura, o seu patrimônio constitui-se, entre outros, pelas taxas, mensalidades, semestralidades, anuidades e contribuições cobradas aos alunos; e o art. 44 estabelece que a Faculdade Santa Helena, entidade mantida, recolhe tais receitas aos cofres da própria Associação mantenedora. Não existe, pois, pessoa jurídica autônoma a ser poupada: a Faculdade Santa Helena é unidade de ensino da Associação, e o faturamento que gera é o faturamento desta. Há, portanto, receita operacional regular e previsível - mensalidades e demais encargos acadêmicos -, o que torna a penhora sobre faturamento especialmente adequada a este caso. Acresce que a executada não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse o risco de comprometimento de suas atividades em decorrência da medida. O ônus de demonstrar esse comprometimento era dela, e dele não se desincumbiu. A mera possibilidade abstrata de que a penhora possa afetar o regular desenvolvimento das atividades empresariais - raciocínio que, levado a consequências últimas, tornaria inaplicável o art. 866 do CPC em qualquer hipótese - não autoriza o indeferimento da medida. Ao contrário: não havendo prova de que o percentual pleiteado comprometeria as atividades da agravada, e considerando…

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