Processo 0165516-69.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0165516-69.2022.8.17.2001 AUTOR(A): AMANDA BARROS MORAES RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc... AMANDA BARROS MORAES, por advogado habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, na qual a autora se insurge contra o empréstimo consignado que não contratou, sofrendo descontos em sua remuneração. Narra a inicial que a requerente, ao tentar realizar compra a prazo, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inscrito em cadastros de inadimplentes, por iniciativa da parte ré, em razão de supostos débitos relacionados a financiamento, no valor de R$ 61,46, empréstimo em conta, no montante de R$ 313,31, e crédito em cartão, no valor de R$ 2.512,65, totalizando R$ 2.887,42. Sustenta que desconhece integralmente as contratações que originaram as referidas cobranças, afirmando jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a demandada, razão pela qual atribui a negativação a possível fraude. Relata que, diante da situação, registrou boletim de ocorrência, bem como afirma ter sofrido abalo moral em decorrência da indevida restrição de seu nome, destacando os transtornos e constrangimentos experimentados. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela confirmação da tutela antecipada, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Intimado para manifestar-se sobre a tutela de urgência requerida, o réu afirmou que parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do que se pede, já que os documentos acostados aos autos não corroboram com suas afirmações, rechaçando por completo a probabilidade da existência do direito, conjuntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não restaram demonstrados. Citado, o Banco Bradesco S/A suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que a parte autora não formulou pedido administrativo prévio, além de impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita ante a inexistência de prova da hipossuficiência. No mérito, defende a regularidade das inscrições nos cadastros de inadimplentes, sustentando que os débitos são oriundos de relação contratual legítima referente a serviços bancários e produtos utilizados pela requerente, o que configuraria exercício regular de direito. Afirma a validade do negócio jurídico e a transparência na contratação, ressaltando que o encerramento de conta exige procedimento formal e quitação de obrigações pendentes. Argumenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, aduzindo que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Súmula nº 385 do STJ em razão de anotações preexistentes em nome da autora e manifesta-se contrariamente à inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a…
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