Processo 0165600-04.2005.5.01.0242
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf50caf proferida nos autos. Exceção de Pré-Executividade apresentada por Symon de Souza Coury e Sandra Cristiny Barbosa Silveira Coury (ID 7743ce5), na qual argúem, preliminarmente, nulidade absoluta por inobservância do rito do art. 855-A da CLT para sua inclusão no polo passivo. Sustentam que a inclusão ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o referido incidente, e que, mesmo assim, o contraditório e a ampla defesa foram garantidos. No mérito, os excipientes alegam ainda prescrição intercorrente, inexistência de grupo econômico e ilegitimidade passiva, requerendo tutela de urgência e honorários advocatícios. A parte exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID c248a02), alegando a inadequação da via eleita, a inexistência de nulidade processual por ausência de prejuízo, a não ocorrência da prescrição intercorrente, a legitimidade passiva, a improcedência da tutela de urgência e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais. Analiso. A exceção de pré-executividade permite a análise de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como vícios de nulidade absoluta e causas extintivas da pretensão executória. Da Nulidade por Desconsideração da Personalidade Jurídica sem o Rito do Art. 855-A da CLT Os excipientes arguem nulidade processual pela ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos moldes do art. 855-A da CLT, para sua inclusão no polo passivo. O despacho de ID 6114410, datado de 09 de agosto de 2021, proferido em resposta à petição de ID -e645ff9, revela que, à época daquele pronunciamento, o juízo constatou que os excipientes "já se encontravam no polo passivo da presente demanda". O magistrado, diante dessa constatação, intimou o reclamante para esclarecer o requerimento de instauração do IDPJ, uma vez que os sócios já figuravam como executados. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, passou a exigir a instauração formal do IDPJ para a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, a vigência desta lei iniciou-se em 11 de novembro de 2017. DA analise do autos Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico (sistema PJe), em 12/04/2018 Se, conforme alegado pelos excipientes e como se pode inferir da situação descrita no despacho de ID 6114410, a inclusão de Symon de Souza Coury e Sandra Cristiny Barbosa Silveira Coury no polo passivo ocorreu antes de 11 de novembro de 2017, a exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o rito previsto no art. 855-A da CLT, não era aplicável ao ato processual em questão. Naquele contexto normativo, a inclusão de sócios no polo passivo em sede de execução não demandava, obrigatoriamente, a instauração de um procedimento incidente autônomo e prévio nos moldes atuais. Considerando a alegação de que o ato ocorreu sob a égide da legislação anterior, a discussão sobre a nulidade deve focar na verificação se, de fato, houve regular citação e oportunidade de defesa aos excipientes no momento de sua inclusão no polo passivo, e não na ausência do rito específico da Lei nº 13.467/2017. Da Prescrição Intercorrente (Art. 11-A da CLT) Os excipientes alegam a ocorrência de prescrição intercorrente, com base em inércia qualificada do exequente por lapso superior ao biênio legal, a partir de 2021. A parte…
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