Processo 0165711-49.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0165711-49.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0165711-49.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0165711-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00255397 RECTE: ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO RÊGO MONTEIRO OAB/RJ-152392 ADVOGADO: LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR OAB/RJ-213369 ADVOGADO: MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO OAB/RJ-180403 ADVOGADO: FRANCISCO LISBOA MOREIRA OAB/RJ-133168 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0165711-49.2023.8.19.0001 Recorrente: ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 835, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, id. 772 e 823, assim ementados: "Apelação Cível. Pretensão da autora de reconhecimento do direito de não se submeter ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal/ICMS) nas operações interestaduais realizadas durante todo o exercício de 2022, que tenham como destinatários consumidores finais não contribuintes de tal tributo situados no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, no que tange à eficácia da Lei Complementar n.º 190, de 04 de janeiro de 2022, com a restituição dos valores indevidamente pagos, sob o fundamento de que a sua cobrança poderia ser realizada, tão somente, a partir de 1.º de janeiro de 2023. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Preliminar de ausência de fundamentação que se rejeita. Magistrado de primeiro grau que expôs, de forma clara e indene de dúvidas, as razões pelas quais chegou ao resultado do julgamento, cumprindo, escorreitamente, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Difal/ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015. A partir da referida emenda constitucional, vários estados, com base no Convênio n.º 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), editaram leis que determinavam a cobrança do Difal/ICMS desde 2015. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.469/DF, representados no Tema 1.093, fixou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a parcela em comento, antes regulamentada pela Lei Estadual n.º 7.071, de 05 de outubro de 2015, voltou a produzir efeitos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 190, publicada em 05 de janeiro de 2022, que foi promulgada para disciplinar as regras gerais para a cobrança do imposto, preenchendo, portanto, a lacuna legislativa que existia e adequando a legislação tributária à Constituição Federal. Entretanto, conforme decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de…

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