Processo 0165751-87.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0165751-87.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Inicialmente, não merece acolhimento eventual alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora demonstrou a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, diante da cobrança de encargos que reputa abusivos. A pretensão revisional encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo legítimo o acesso ao Judiciário para reequilíbrio contratual, especialmente em relações de consumo. Também não prospera a tese de impossibilidade de revisão dos contratos. O Código de Defesa do Consumidor autoriza expressamente a revisão de cláusulas contratuais quando verificada onerosidade excessiva ou abusividade, cabendo ao Judiciário intervir para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. Assim, a discussão acerca da abusividade dos juros é matéria de mérito, não constituindo óbice ao regular processamento da ação. Por fim, no tocante à alegação genérica de que as taxas de juros estariam dentro da média de mercado não afasta, por si só, a possibilidade de controle judicial, sobretudo quando a parte autora apresenta elementos que indicam discrepância relevante em relação aos índices divulgados pelo BACEN. Tal questão demanda análise aprofundada, sendo incabível seu reconhecimento em sede preliminar. Em relação ao pedido de audiência de instrução, conforme Arruda Alvim, em sua obra Contencioso Cível no CPC/2015 (2ª ed., RT, p. 443), para que os fatos alegados pelas partes constituam objeto de prova, é necessário que pertençam ao litígio (fatos pertinentes) e que tenham correlação lógica com a solução jurídica da causa (fatos relevantes). No processo civil, via de regra, somente são objeto de prova os fatos controvertidos, pois os fatos incontroversos prescindem de prova, conforme artigo 374, incisos II e III, do CPC. Nesse sentido, dispõe o artigo 369 do CPC que: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Todavia, essa premissa é válida apenas quando os fatos controvertidos são pertinentes e relevantes, ou seja, dizem respeito à causa e são capazes de influir na decisão judicial. No caso concreto, inexiste relevância à oitiva das partes, visto que desnecessária para o julgamento do feito, já devidamente instruído. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de agendamento de audiência de instrução pleiteado. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a controvérsia posta nos autos cinge-se à aferição da eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos, bem como à possibilidade de revisão contratual e restituição de valores, matéria que pode ser dirimida à luz das provas documentais já produzidas, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, considerando que os elementos de convicção constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, anuncio, pois, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Inexistindo interposição de recurso contra a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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