Processo 0165900-27.2002.5.09.0022

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0165900-27.2002.5.09.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0165900-27.2002.5.09.0022 AUTOR: ANDERSON VIANA DE FRANCA RÉU: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6e14a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que em consulta ao sistema PJe não foi localizada a existência de execução provisória. Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do trânsito em julgado e baixa dos autos  da instância superior. Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do trânsito em julgado. Paranaguá, 19 de maio de 2026. MARCIO WILSON DVORAK Servidor(a) DESPACHO 1. Diante do trânsito em julgado, a condenação é definitiva. 2. Os pedidos em face da primeira reclamada (ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA) foram rejeitados  (ID #21c0ef2 - fls. 133), restituam-se os depósitos recursais em favor da ré. Comprovada a restituição dos depósitos recursais, retifique-se a autuação para tornar a ré parte inativa nos assentamentos processuais. Depósitos (ID #64c2de5 - fls. 784, #405a74a fls. 1016 e #405a74a fls. 1398). 3. Intimem-se a segunda e terceira reclamadas para, no prazo de 15 dias, procederem as anotação na CTPS do autor, conforme sentença #64c2de - fls. 654/672). 4. Cumprida a obrigação de fazer pelas reclamadas e tratando-se de cálculos de liquidação complexos (CLT, 879, § 6º), para sua elaboração, nomeio o(a) contador(a) LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA, já compromissado(a), que deverá apresentar o laudo, em 30 (trinta) dias, juntando também no sistema PJe o arquivo PJC para fins de atualização pela Secretaria. Os valores referentes ao FGTS deverão ser destacados nos cálculos para depósito em conta vinculada, conforme decisão do C. TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, na qual foi aprovada tese jurídica de caráter vinculante com o seguinte teor:“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201)". 5. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de oito dias, apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.   Registre-se  que  quanto  as partes SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA e ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DE LIMPEZA, HIGIENE E MANUT.DOS PORTOS, TERM.PRIVAT. E RETROP. EM GERAL DO EST.DO PR, por  serem revéis e não estarem assistidas por  procurador  nos  autos, o  prazo  de  8  dias  autos  fluirá da juntada da conta, sendo que considero as rés intimadas desde a  data  da  publicação  deste despacho no DJEN (CPC, artigo 346). 6. Sendo apurados valores de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00, (Portaria Normativa PGF n. 47/2023), intime-se a  União (Procuradoria Geral Federal), conforme artigo 879, § 3º, da CLT.  Prazo 10 dias. 7. Apresentada impugnação pelas partes, intime-se o(a) calculista para esclarecimentos, devendo apresentar cálculos retificados, se necessário. Prazo de 10 dias. 8. Os autos deverão vir conclusos  após o transcurso dos prazos concedidos.  PARANAGUA/PR, 21 de maio de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRACAO DOS PORTOS…

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