Processo 0165957-60.2014.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0165957-60.2014.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 35ª Vara Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs ação penal em face de THIAGO DAVID FERNANDES, devidamente qualificado nos autos como incurso nas penas do artigo 171, § 3 c/c artigo 14, inciso II (8 vezes) e artigo 304 (11 vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal., pelo seguinte comportamento ilícito, a saber: VOLUME 01 No dia 17 de junho de 2013, no Juízo do I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, localizado na Avenida Erasmo Braga n.O 115, Centro, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, na qualidade de advogado, fez uso de documentos particulares falsos, quais sejam: a procuração de fl. 09 e comprovante de residência de fl. 12, ao propor a ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais (Processo n. 0205979-97.2013.8.19.0001), em nome de MARILZA AMÉLIA CELSO. Conforme consta do laudo técnico elaborado pelo Expert do Juízo, ANDRÉ JOCELINO LOPES FLORES, o comprovante de residência possui severos indicativos de adulteração, e o documento procuratório não partiu do punho escritor de MARILZA AMÉLIA CELSO. Ainda de acordo com o ofício 42/53/2013, da Empresa OI TELEMAR NORTE LESTE S/A, o comprovante de residência apresentado pelo denunciado está em nome de terceira pessoa, sendo que MARILZA não consta nos cadastros da OI como cliente, o que corrobora o laudo técnico acima mencionado. Importante destacar que muito embora a intenção do denunciado, ao se utilizar dos documentos falsos, tenha sido a prática do crime de estelionáto, este não ocorreu, já que o acusado desistiu do processo (fl. 20), devendo responder somente pelos atos já praticados (artigo 15 do Código Penal). VOLUME 02 No dia 19 de junho de 2013, no Juízo do I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, localizado na Avenida Erasmo Braga n.O 115, Centro, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, na qualidade de advogado, propôs ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais (Processo n.° 0210262-66.2013.8.19.0001), em nome de ANDERSON LACERDA DA SILVA, em face de CASAS BAHIA S/A, conforme petição inicial de fls. 02/08 (volume 02), induzindo a erro o Poder Judiciário e a Sociedade Empresarial supracitada, mediante fraude, consistente em utilizar-se de uma procuração com assinatura falsa e um comprovante de residência adulterado, com o fim de obter, para si ou para outrem, em prejuízo da referida empresa, vantagem ilícita, qual seja, uma indenização no valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil e cento e vinte reais) - valor da causa. O crime de estelionato não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciádo, uma vez que a eminente Juíza de Direito Dra. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA, do I Juizado Especial Cível, conhecedora de que o denunciado THIAGO DAVID vinha promovendo ações cíveis com irregularidades, determinou a realização de perícia na documentação acostada e a remessa de cópias ao Ministério Público, não logrando o denunciado a vantagem indevida. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, fez uso de documentos particulares falsos, quais sejam: a procuração de fl. 09 e comprovante de residência de fl. 12, ao propor a ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais (Processo n0210262-66.2013.8.19.0001), em nome de ANDERSON LACERDA DA SILVA. Conforme consta do laudo técnico elaborado pelo Expert do Juízo, ANDRÉ JOCELINO LOPES FLORES, o comprovante de residência possui severos indicativos de adulteração, e o…

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