Processo 0165976-45.2007.8.09.0048

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0165976-45.2007.8.09.0048
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiandira - Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 0165976-45.2007.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Ciprovet Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Promovido(a): Emival Pereira Bueno Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ciprovet Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. em face de Emival Pereira Bueno, visando a satisfação de crédito originário de R$ 14.191,91, distribuída em 17/04/2007. Após longa tramitação iniciada em meio físico, o processo foi convertido para o meio digital em 2019. No curso do feito, em 13/02/2021, sobreveio a notícia do falecimento do executado Emival Pereira Bueno, o que ensejou a suspensão do processo para fins de sucessão processual, resultando na habilitação do Espólio de Emival Pereira Bueno, representado pela inventariante e viúva meeira Rosângela Ferreira Pires Bueno, conforme decisão proferida no evento 128. No bojo dos atos expropriatórios, foram procedidas pesquisas patrimoniais via sistema SISBAJUD, as quais resultaram no bloqueio de valores nas contas do falecido e da meeira, totalizando a quantia de R$ 470,80, cujo levantamento pela parte exequente foi deferido nos termos da decisão do evento 177 e devidamente efetivado conforme recibo de pagamento de alvará eletrônico. Naquela mesma oportunidade, este Juízo determinou a realização de pesquisa retroativa de movimentação financeira em nome do de cujus, abrangendo o período de 3 (três) meses antes do óbito até 6 (seis) meses após o evento, com o intuito de subsidiar a investigação de eventual esvaziamento patrimonial ou ocultação de ativos. A parte exequente, por meio de petição encartada no evento 190, postulou o prosseguimento dos atos de constrição, requerendo a penhora de 50% dos direitos possessórios incidentes sobre o apartamento nº 302 do Edifício Brion, em Goiânia (Matrícula nº 74.258), alegando que o imóvel integra a esfera patrimonial comum do casal e que a executada não comprovou sua natureza de bem de família. Na mesma peça, pleiteou a constrição de 50% do imóvel rural matriculado sob o nº 4.483 (antiga 2.335), situado na Fazenda São Miguel, amparando-se no acórdão proferido na Ação de Retificação de Registro Imobiliário (Processo nº 5088185-89.2019.8.09.0048), que manteve a propriedade registrada em favor de ambos os cônjuges, indeferindo a tentativa de retificação da escritura pública. Em contrapartida, a executada Rosângela Ferreira Pires Bueno protocolou petição no evento 196 pugnando arguição de sua ilegitimidade passiva. Sustentou a inexistência de bens a serem inventariados e a realização de inventário negativo, informando que a dívida foi contraída exclusivamente pelo falecido sem reverter em proveito à entidade familiar, o que afastaria a responsabilidade de sua meação. Reiterou, outrossim, que o imóvel urbano indicado constitui bem de família impenhorável, por se tratar de moradia familiar há mais de 30 (trinta) anos. Por fim, aportaram aos autos os extratos bancários detalhados referentes ao período retroativo ao…

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