Processo 0166158-62.2008.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0166158-62.2008.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0166158-62.2008.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0166158-62.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00341411 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: MARLENE VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JEZIEL ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-204521 ADVOGADO: BRUNO DIAS SANTOS OAB/RJ-234596 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0166158-62.2008.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: MARLENE VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 810-820, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 751-766 e 794-806, assim ementados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Ré a se abster de efetuar a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário até que o serviço fosse efetivamente prestado, reconhecendo-se a inexistência de rede pública de coleta no logradouro da Autora, transcrevendo a decisão, na fundamentação, as conclusões do perito acerca de inexistência de rede de esgoto no logradouro ou utilização de qualquer rede de coleta pela consumidora. A apelante sustentou, de forma dissociada dos autos, tratar- se de condenação à restituição em dobro de valores pagos indevidamente, alegando, ainda, que a perícia técnica afirmou que a Postulante despeja esgoto em rede de coleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação apresentada preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.013, caput, do CPC, estabelece que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de modo que o recorrente deve combater, de forma clara e específica, os fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010, II, III e IV, do mesmo diploma. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, estabelecendo diálogo efetivo entre as razões do recurso e a ratio decidendi da sentença. 5. No caso concreto, a Apelante não impugna os fundamentos centrais da decisão, baseando-se em premissas fáticas alheias ao conteúdo dos autos e sem enfrentar a conclusão pericial expressamente transcrita na sentença. 6. A ausência de impugnação específica implica irregularidade formal do apelo, configurando descumprimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 932, III, do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que a falta de diálogo eficiente entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. Não conhecimento do Apelo, incidindo a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Ré, prevista no art. 85, §11, do CPC, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não…

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