Processo 0166200-91.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0166200-91.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0166200-91.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240498221, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARQUE AVENIDA em face da sentença proferida no ID 235035879, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTI GLASNER na ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença recorrida condenou o réu ao pagamento de R$ 12.221,23 a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (11/12/2019) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Além disso, houve condenação em danos morais. Nos embargos opostos, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado no que tange ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais. Argumenta que o montante indenizatório de R$ 12.221,23 foi apurado pelo perito judicial com base em pesquisas de mercado realizadas em janeiro de 2026, conforme expressamente mencionado no laudo técnico. Afirma que, ao determinar a incidência de correção desde a data do evento danoso (2019) sobre um valor que já foi fixado com parâmetros de preço atuais (2026), a sentença gera um enriquecimento sem causa em favor da autora. Por tais motivos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que a atualização dos danos materiais incida apenas a partir de janeiro de 2026. Foi certificada a tempestividade dos embargos, no ID 235936675. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a embargada apresentou contrarrazões no ID 237666529. Em sua peça, defende a inexistência de vícios na sentença, alegando que o embargante busca a rediscussão do mérito e a modificação de critérios jurídicos de atualização que seriam inalteráveis pela via dos aclaratórios. Ao final, requer a rejeição integral do recurso e a condenação do embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. O recurso de embargos de declaração, como é cediço, possui fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de ajuste no termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais. Ao analisar o dispositivo da sentença de ID 235035879, verifica-se que este Juízo determinou a incidência da atualização monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (11/12/2019), amparando-se na inteligência da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tal determinação revela-se contraditória com a base de cálculo adotada para a condenação. O montante de R$ 12.221,23 fixado a título de danos materiais não corresponde ao valor histórico dos bens e reparos na data do alagamento, mas sim ao valor apurado pelo próprio perito judicial…

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