Processo 0166288-32.2022.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0166288-32.2022.8.17.2001 RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDA: ELIERCIA PEREIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada desta Corte Estadual (ID 53967404), que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o julgado de apelação (ID 37808467). O acórdão vergastado manteve a sentença de procedência que assegurou a ELIÉRCIA PEREIRA ROCHA o direito à portabilidade de carências e à continuidade do tratamento renal indispensável à sua sobrevivência. Em suas razões recursais (ID 54878531), a parte recorrente aduz, em síntese: (i) a exorbitância e desproporcionalidade das astreintes acumuladas, que atingiram o patamar de R$ 726.000,00; (ii) a violação ao princípio da boa-fé objetiva e a ausência de cooperação da recorrida, que teria manifestado desinteresse superveniente no plano privado para migrar ao SUS; e (iii) a necessidade de afastar a condenação por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. Fundamenta o apelo na violação aos artigos 537 do Código de Processo Civil e 186, 187, 412, 422 e 927 do Código Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 56048740), requerendo: (i) o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório; (ii) a ausência de violação ao art. 537 do CPC; e (iii) a inexistência de dissídio jurisprudencial apto, diante da falta de similitude fática entre os julgados. É o relatório. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida e tempestividade. Quanto ao preparo, a parte recorrente efetuou o recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça (Id. 54878532) e ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id. 54878534), instruindo o recurso com os respectivos comprovantes de pagamento (Ids. 54878533 e 54878535), o que satisfaz a exigência do art. 1.007 do CPC/15. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ No caso em exame, a parte recorrente busca a reforma do julgado para afastar o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer e reduzir as astreintes acumuladas. Todavia, o Tribunal de origem, fundamentado no acervo probatório, assentou que a operadora de saúde não comprovou a autorização integral do tratamento renal indispensável à paciente, configurando resistência injustificada à ordem judicial. Assim, a desconstituição de tal premissa fática para reconhecer o alegado cumprimento integral da tutela demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Quanto à pretensão de reduzir o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a análise encontra o mesmo óbice. A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a revisão do montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente é cabível em situações excepcionais, nas quais a condenação seja irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no presente cenário, dada a gravidade do quadro clínico da recorrida. Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.…
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