Processo 0166357-33.2017.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0166357-33.2017.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perda da Propriedade] AUTOR: MARIA NAZARE DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE CORREGO FUNDO CPF: 01.614.862/0001-77 SENTENÇA Maria Nazaré de Faria e outros ajuizaram ação de desapropriação indireta contra o Município de Córrego Fundo/MG. Alegaram, em síntese, serem proprietários do imóvel matriculado sob o nº 21.101 no Cartório de Registro de Imóveis de Formiga/MG, sustentando que, em maio de 2016, o Município réu teria se apossado de parte do bem, supostamente invadindo área de 1.710,43 m² para realização de obra de pavimentação asfáltica. Afirmaram, ainda, que a obra teria causado danos de difícil reparação a edificação existente no imóvel, identificada como “Casa 2”, onde residia Jadir do Carmo Leal, irmão da primeira e do segundo autores, o qual teria sido obrigado a deixar o local. Também aduziram que houve ocupação de aproximadamente 37,00 m² para implantação de sistema subterrâneo de captação/passagem de esgoto. Requereram a condenação do Município ao pagamento de justa indenização pelas áreas supostamente expropriadas — 1.710,43 m² para pavimentação e 37,00 m² para sistema de esgoto —, bem como indenização pela edificação que alegaram ter sido destruída ou danificada pela obra, além de ressarcimento dos valores de aluguel pagos para residência de Jadir do Carmo Leal. Pleitearam, ainda, correção monetária, juros compensatórios, juros moratórios, custas e honorários. Houve a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos requerentes. O Município apresentou contestação. Em defesa, sustentou que a área referente à rede de esgoto já era objeto de ação de constituição de servidão administrativa, autos nº 0261.16.005827-5, razão pela qual o pedido indenizatório relativo à área de 37,00 m² não deveria ser apreciado nestes autos. No mérito, alegou que a via pública em discussão era utilizada como estrada rural pela população local muito antes da emancipação política do Município, servindo de ligação à comunidade rural de Barro Preto, e que a Administração sempre realizou manutenção no local. Afirmou, ainda, que, em 2005, por meio da Lei Municipal nº 310/2005, a via passou a denominar-se Rua Sebastião Gonçalves da Silva, sendo pavimentada em 2016 na largura já existente. Quanto à edificação, defendeu que a casa já era antiga e constava em mau estado de conservação, negando nexo causal entre a pavimentação e os danos alegados. Sobreveio sentença anterior, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fundamento de que a prova pericial era necessária para apurar se, por ocasião da pavimentação realizada em 2016, houve ampliação da área anteriormente utilizada pela via e, consequentemente, invasão do imóvel dos autores. Retornando os autos à origem, foi determinada a produção da prova técnica. Foi juntado laudo pericial elaborado pela perita do Juízo, Gabriela Oliveira Grego, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Após a juntada do laudo, o Município manifestou concordância com a prova técnica, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação de ciência do laudo. É esse o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de…
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