Processo 0166392-41.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Recebo a petição inicial. Reporto-me ao pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em que pese as alegações deduzidas pela parte autora, os elementos constantes dos autos, neste momento processual inicial, mostram-se insuficientes para evidenciar, de forma segura, a plausibilidade do direito afirmado, sobretudo diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos e da imprescindibilidade de dilação probatória. Assim, em sede de cognição sumária, não se verifica, por ora, suporte probatório bastante apto a justificar a medida de urgência pretendida, recomendando-se maior aprofundamento da instrução processual, sob pena de adoção de providência satisfativa sem a necessária segurança jurídica. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Verifico, em análise preliminar, a existência de relação de consumo entre as partes. Desse modo, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e/ou da prestação do serviço objeto da controvérsia. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, privilegiando a solução consensual dos conflitos. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de Julho de 2026 às 08:30, a ser realizada presencialmente nas dependências do 16º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Azarias Menescal de Vasconcelos, na Av. Autaz Mirim, s/n, bairro Tancredo Neves. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento pessoal à audiência é obrigatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. A ausência injustificada da parte autora ensejará a extinção do feito, na forma do art. 51, inciso I, da referida lei, enquanto a ausência da parte requerida implicará revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A contestação deverá ser apresentada até a audiência designada, acompanhada de todos os documentos que a parte requerida pretenda produzir, especialmente aqueles aptos a demonstrar a regularidade da relação jurídica discutida nos autos. Não havendo acordo, o ato poderá prosseguir imediatamente para instrução e julgamento. Citem-se e intimem-se, com as advertências legais.
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