Processo 0166433-08.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Acolho a Emenda à Inicial de Mov. 8.1 e defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC. Em continuidade, a teor do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, a concessão da medida implicaria em escoamento da própria ação, eis que est
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