Processo 0166436-14.2018.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0166436-14.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0166436-14.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00032630 RECTE: LIFE CARE COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO OAB/RJ-080386 ADVOGADO: DANIEL GUIMARÃES SAD OAB/RJ-125326 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE CURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0166436-14.2018.8.19.0001 Recorrente: LIFE CARE COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA Recorridos: BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível, tempestivo, fls. 1623/1634, com fundamento nos artigos 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos de fls. 1497/1508, 1553/1564 e 1601/1609, assim ementados: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança proposta por empresa fornecedora de produtos médico-hospitalares em face organização social e entidade pública municipal, em razão do inadimplemento de valores relativos a insumos entregues a hospitais públicos geridos pela OS, com esteio em contratos de gestão. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a organização social ao pagamento de determinadas notas fiscais, com improcedência em relação ao Município, por ausência de responsabilidade contratual ou subsidiária. 3. Apelação da Parte Autora pleiteando a responsabilização subsidiária do Município, com fundamento em culpa in vigilando e vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Apelação do Município visando a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) abordar se o Município pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívida da organização social contratada para gestão hospitalar e (ii) analisar se, tendo sido julgados improcedentes os pedidos em face do Município, os honorários advocatícios devem ser fixados com lastro no valor da causa ou no valor da condenação imposta à Corré. III. Razões de decidir 6. Inexistência de relação contratual entre a fornecedora e o Município, sendo a contratação realizada exclusivamente com a OS gestora das unidades hospitalares. Conforme estabelecido na Lei nº 13.019/2014, na Lei Municipal nº 5.026/2009 e no próprio contrato de gestão, compete exclusivamente à OS a gestão administrativa e financeira dos recursos públicos recebidos, incluindo as despesas de custeio e os encargos comerciais relacionados ao fornecimento de materiais necessários à execução do objeto contratual. 7. Em especial, de acordo com o art. 42, incs. XIX e XX, da Lei nº 13.019/2014, a responsabilidade é exclusiva da OS pelo "gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal", bem como pelo "pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento", sem qualquer responsabilidade…
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