Processo 0166468-45.2019.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0166468-45.2019.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIELO S.A. APELADO: POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA., W HOUSE POUSADA LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACK. RETENÇÃO DE VALORES. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com pedido de Indenização por Perdas e Danos, julgou parcialmente parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes admite a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor mediante aplicação da teoria finalista mitigada, e verificar se a retenção dos valores decorrentes de operações posteriormente contestadas pelos titulares dos cartões decorreu de conduta imputável ao estabelecimento comercial ou de falha na prestação do serviço da administradora de cartões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação dos serviços de intermediação de pagamentos ocorreu no contexto da atividade empresarial das empresas recorridas, o que, em regra, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade. 4. A vulnerabilidade técnica e informacional das empresas recorridas restou caracterizada diante da impossibilidade de acesso aos elementos internos relacionados às contestações das operações, aos critérios de estorno e aos mecanismos utilizados pela instituição financeira para processamento dos chargebacks, autorizando a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. 5. A incidência do regime consumerista atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, sem afastar o dever de comprovação dos fatos constitutivos e impeditivos do direito. 6. As empresas recorridas demonstraram ter adotado procedimentos mínimos de validação das operações, mediante cadastro prévio dos hóspedes, coleta de documentos e conferência dos dados vinculados aos meios de pagamento utilizados. 7. A administradora de cartões, por outro lado, não produziu prova suficiente acerca das alegadas irregularidades praticadas pelo estabelecimento comercial nem comprovou as contestações ou circunstâncias que justificariam a retenção definitiva dos valores, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. As cláusulas contratuais que autorizam retenção ou estorno por chargeback devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo inviável transferir automaticamente ao estabelecimento comercial a integralidade dos riscos inerentes à atividade de intermediação de pagamentos. 9. A responsabilização exclusiva do estabelecimento por chargebacks exige demonstração de conduta culposa, dolosa ou de descumprimento dos deveres contratuais aptos a viabilizar a fraude, circunstância não evidenciada nos autos. 10. A retenção dos valores sem demonstração da responsabilidade da contratante configura falha na…
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