Processo 0166532-58.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por Jumar Nunes Pereira em face do stado do Rio de Janeiro na qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da diferença de soldo, objetivando a implementação da totalidade das 12 parcelas de 5,625%, bem como os valores retroativos às diferenças vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença, relativo ao período de janeiro a maio de 2002, bem como as diferenças decorrentes das rubricas que tenham como base de cálculo o soldo. Para tanto, alega que, em razão da natureza de seu cargo, passou a receber a Gratificação Especial de Atividade/GEAT, instituída pelo Decreto nº 26.248/2000. Afirma que a referida gratificação foi incorporada ao seu soldo, de acordo com o Decreto nº 28.585/2001, o qual foi ratificado pela Lei nº 3.691/2001, prevendo a absorção gradativa da GEAT através de 12 parcelas iguais e sucessivas de 5,625% a contar de junho/2001 e cessando em maio/2002, contudo, esse percentual não foi pago em sua integralidade. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/60. Deferida a gratuidade a fls. 63. Contestação com documentos de fls. 65/71 rechaçando a assertiva autoral ao argumento de que, em razão da Lei 3691/2001 e do Decreto nº 28585/2001, a gratificação GEAT , instituída pelo Decreto nº 26248/2000, foi absorvida mensalmente no soldo, no período de doze meses, até atingir os valores constantes da tabela elaborada pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, e que, diversamente do que fora impropriamente apontado na inicial, o Decreto nº 28.585/01 não ensejou o aumento de 67,5% na remuneração de todos os policiais militares, mas apenas daqueles ocupantes do posto de Coronel ( referência-base da carreira policial miliar), pois o art. 1º do referido decreto determina textualmente que, na implementação do aumento, deveria ser observada a razão fixada entre as variáveis hierarquizadas na tabela prevista no art. 1º da Lei 658/83 , o que nada mais significa do que o respeito ao escalonamento vertical da remuneração dos policiais militares, corrigindo ainda distorção previamente existente. Destaca a absoluta legalidade da absorção da GEAT nos vencimentos da parte autora e que, nesse passo, foi derradeiramente comprovado que não houve corte da gratificação, mas, sim sua respectiva absorção aos vencimentos, inexistindo, portanto, qualquer redução da remuneração do autor e nem diferenças a pagar. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 111/113. Manifestação do MP a fls. 129 informando não haver interesse público relevante a justificar sua intervenção no feito. Sentença de improcedência às fls.131/136. Apelação interposta pela parte autora às fls. 160/167. Acórdão de fls. 195/199 que anulou a sentença. Determinada a expedição de ofício para a Secretaria de Planejamento e Gestão, para que sejam anexados aos autos os contracheques do autor relativos a maio de 2002 em diante, a fim de se verificar a correção do reajuste aplicado pelo…
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