Processo 0166539-75.2005.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0166539-75.2005.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados MARIA HELENA CASEIRO CORREIA e ANTONIO ANTUNES FONSECA, objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de existência de nulidade da CDA. Alegam os excipientes a sua ilegitimidade passiva, afirmando que saíram da sociedade em 21/11/2005, conforme se vê do contrato social acostado às fls. 267/271. Manifestação do Estado às fls. 322/325. Decido. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80). É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade só se presta à discussão de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória. A questão é, inclusive, alvo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Padaria e Confeitaria Alvalada do Bicão Ltda em 07/12/2025 para a cobrança de crédito de ICMS. Em 03/10/2007 foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que a executada não é mais estabelecida no local (id 019). O Estado do Rio de Janeiro, em 30/07/2009, requereu a inclusão no polo passivo dos ora excipientes, na qualidade de responsáveis tributários (id 35), o que foi deferido pela decisão datada de 24/08/2009 (id 44). No caso dos autos, trata-se de crédito tributário cujo fato gerador ocorreu em 2002, definitivamente constituído em 2003, conforme se vê da CDA de fls. 03. Os sócios e ora excipientes saíram da sociedade em 21/11/2005, registrando devidamente o ato na Junta Comercial do Rio de Janeiro. O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que o sócio pode ser responsabilizado no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante o Tema nº 962 (REsp nº 1377019/SP): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e no art. 256, caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais 1.787.156/RS e…

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