Processo 0166600-40.2002.5.02.0202
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0166600-40.2002.5.02.0202 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA AGRAVADO: PROGRE-PORT SERVIOS S/C LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1467dc2): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0166600-40.2002.5.02.0202 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Barueri AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA AGRAVADA: PROGRE-PORT SERVIÇOS S/C LTDA (executada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorrido lapso temporal superior a dois anos desde o ato que havia determinado o impulsionamento do feito, com a expressa advertência quanto à prescrição intercorrente, mantenho a decisão agravada que atendeu ao disposto no art. 11-A da CLT. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que decretou de ofício a prescrição intercorrente (Id. 58e4329), agrava de petição o exequente (Id. 5e5b3f8), pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. Sem contraminuta. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. O Juízo de origem declarou ex officio a prescrição intercorrente, por ter o exequente permanecido inerte por prazo superior a dois anos, deixando de promover atos de sua exclusiva responsabilidade na execução, com fundamento no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Id. 58e4329): "Vistos. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. A prescrição intercorrente decorre da inação do exequente quando deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim sendo, considerando-se que a última determinação exarada por este juízo é de 04/07/2023 (ID efd3442) e que após tal data não houve nenhuma manifestação do exequente, declaro a incidência da prescrição intercorrente. Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, V do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos." O agravante alega que cabia ao Juízo a quo o impulso oficial da execução, pois não havia meios eficazes para localização de bens e valores para satisfação do débito exequendo, não havendo se falar na aplicação da prescrição intercorrente. Sem razão. A Lei nº 13.467/2017 surte efeitos a partir de sua vigência e inseriu o art. 11-A na CLT, instituindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos contados a partir de "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução": Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O TST editou a Instrução Normativa nº 41, dispondo que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" (art. 2º), sendo este o caso dos autos. Em 06.07.2023, o exequente foi…
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