Processo 0166639-34.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0166639-34.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SERGIO ROBERTO PACHECO CURY ajuizou ação de cobrança em face dos réus JORGE DE AZEVEDO PEREIRA, JORGE EDUARDO PEREIRA DA SILVA, JORGE LUIZ DE AGUIAR AMORIM e ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO. Aduz a petição inicial, em síntese, que o autor e seu falecido pai, Jorge Said Cury, integraram sociedade de advogados e foram contratados, no ano de 1998, pelos três primeiros réus para o patrocínio de reclamação trabalhista em face da CBTU e Flumitrens (processo nº 0119700-26.1998.5.01.0021). Alega que os contratos estipulavam honorários ad exitum no importe de 30% sobre o valor global da condenação. Informa que, em dezembro de 2003, a referida banca de advocacia foi dissolvida por força de acordo judicial homologado perante o Juízo da 47ª Vara Cível da Capital, restando ajustado que os créditos futuros decorrentes das ações em curso seriam rateados na proporção de 50% para o autor e 50% para seu pai, cabendo ao demandante, portanto, o percentual de 15% do valor da condenação obtida nas demandas anteriormente ajuizadas. Afirma que a reclamação trabalhista patrocinada em favor dos três primeiros réus foi julgada procedente, tendo eles levantado os respectivos créditos mediante alvarás expedidos em agosto de 2017. Segundo a inicial, apenas 15% dos honorários contratuais foram retidos e transferidos para a 13ª Vara Cível, para futura apuração dos direitos do espólio de JORGE SAID CURY, permanecendo inadimplida a parcela que lhe seria devida. Em relação ao 4º réu, ZIRILDO LOPES, sustenta que este atuava como empregado do escritório de seu pai e que sua remuneração deveria ser suportada exclusivamente pela quota pertencente ao espólio de JORGE SAID CURY. Ao final, requer a condenação dos três primeiros réus ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais correspondentes a 15% do valor levantado por cada um na reclamação trabalhista, acrescidos de juros e correção monetária. Subsidiariamente, caso o pagamento feito pelos 3 (três) primeiros réus ao Sr. ZIRILDO tenha o condão de quitar a dívida, requer o autor a condenação do 4º réu ao pagamento dos honorários por ele recebidos. Às fls. 502-547 foi apresentada contestação conjunta dos réus, na qual suscitaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial; a ilegitimidade passiva do 4º réu; a impossibilidade jurídica do pedido; e a prescrição da pretensão deduzida na inicial. No mérito, em síntese, alegam a exceção do contrato não cumprido ao afirmarem que o autor deixou de atuar na demanda após a dissolução da sociedade de advogados. Afirmam que o mandato anteriormente outorgado foi revogado, sendo constituídos novos patronos, dentre eles o 4º réu, Zirildo, que teria assumido a integralmente a demanda até o seu efetivo encerramento. Sustentam a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do contrato, uma vez que genérico e sem data. Defendem que o acordo firmado entre o autor e seu pai para dissolução da sociedade de advocacia não possuem eficácia entre os réus. Ao final, pugnam pela total improcedência dos pedidos e reconhecida a litigância de má-fé do autor. Réplica apresentada às fls. 729-742. Despacho de fl. 744 intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou que não pretende a produção de outras provas (fls. 751). OS réus juntaram documentos às fls. 753/816, 828/944 e 977/1010, tendo a parte autora manifestado às fls. 956/962. Decisão à fl. 1.012 deferiu justiça gratuita aos réus, rejeitou as preliminares de inépcia da…

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