Processo 0166647-11.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
FLAISA FERREIRA CHERMONT propôs ação em face de CONSTRUTORA TENDA S.A e GAFISA S.A, narrando que em 19/01/2015 adquiriu um imóvel na planta junto à construtora TENDA no Condomínio Residencial Nova Maricá Life, pelo preço certo e ajustado de R$ 149.608,87. Relata que o imóvel foi entregue com vícios construtivos nas áreas privativa e comum, sobretudo na cisterna, o que ocasionou falta de água por 47 dias. Menciona que a piscina não foi entregue em razão devido aos vícios construtivos e dos danos que as explosões na pedreira ocasionam no imóvel, fato não informando à autora, o que configura descumprimento contratual atraindo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 CC/02. Narra que, durante o uso do imóvel, os vícios continuaram a aparecer, como uma rachaduras na porta do quarto 1, teto da sala, cozinha, portas, sacadas e quedas sobre seu telhado, entupimentos dos conduítes de passagem, da fiação elétrica, infiltrações, paredes tortas, tubulação de borracha, ausência de fiação nos quartos, dentre outros que serão descritos no curso deste processo. Que, após reclamações, a ré informou que os problemas não estavam mais cobertos pela garantia e se negaram a realizar os reparos. Relata, ainda, que o condomínio faz divisa com uma comunidade carente e o muro construído é baixo e não oferece segurança. Indica vícios já verificados em perícias judiciais realizadas, conforme nos processos 0405848-36.2016.8.19.0001 e 0513180-96.2015.8.19.00014. por INSPEÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO , ante o financiamento do empreendimento com o FGTS. Afirma que o segundo réu integra grupo econômico com o primeiro, razão pela qual é solidariamente responsável. Pretende a concessão de tutela de urgência ou evidência a fim de que as RÉS REPAREM OS VÍCIOS EXISTENTES NO IMÓVEL (em especial os problemas com a impermeabilização e infiltrações no imóvel, rachaduras, paredes tortas, etc., conforme descritos na causa de pedir e comprovado nas fotos), bem como quanto aos vícios nas áreas comuns (descritos na causa de pedir, como o conserto da piscina, afundamento do chão, portão defeituoso), que impedem a correta fruição do seu imóvel, ou sucessivamente, a conversão em perdas e danos/dano material pelos vícios no imóvel, conforme se apurar em liquidação e sentença, observando o prazo decenal previsto no artigo 205 CC/02, conforme súmula 194 do STJ e Informativo 632 do STJ e EREsp 1.280.825-RJ para que o contratante requeira o cumprimento do contrato realizado e requeira indenização por perdas e qualquer dano. Pretendem sejam os réus condenados: a) Na obrigação de fazer para consertar e reparar todos os defeitos existentes no imóvel, listados na causa de pedir, aqueles apurados no curso do processo, e aqueles apurados na perícia (caso haja necessidade). Destarte, e, aqueles que se tornarem impossíveis de cumprimento, subsidiariamente, requer sejam convertidos em perdas e danos em favor da autora no valor R$ 10.000,00 por dano material, por cada defeito apresentado e não sanado, ou, conforme se apurar em liquidação e sentença, tudo efetivamente comprovado pelo parecer da controladoria Geral da União, laudos periciais e notas fiscais e ordens de serviços, observando o prazo decenal previsto no artigo 205 CC/02, conforme súmula 194 do STJ e Informativo 632 do STJ e EREsp 1.280.825-RJ, para que o contratante requeira o cumprimento do…
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