Processo 0166793-74.2009.8.13.0680
TJMG • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0166793-74.2009.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARVOVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA CPF: 01.538.372/0001-39 RÉU: ALEXANDRE RENATO PESCE E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Carvovale Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda. em face de Luciano Aparecido Saldanha de Brito, Luci Vieira, Valdomiro Ferreira de Brito, Alexandre Renato Pesce e Silva e Juliana Saldanha de Brito, partes qualificadas à inicial. A parte autora narrou, na peça exordial, ser a legítima possuidora do imóvel rural denominado “Curral Novo”, situado na Fazenda Taquaril, neste Município, com área de 2.661,00 hectares, exercendo posse mansa e pacífica consubstanciada no cultivo e exploração de maciços florestais. Alegou que os réus, munidos de certidões de registro de imóveis com denominações diversas, ameaçavam esbulhar e turbar sua posse, razão pela qual pugnou pela expedição de mandado proibitório. Ao ID 9530534748 - Pág. 14, o pedido liminar foi indeferido. Contestação apresentada ao ID 9530524313 - Pág. 27 por Luciano Aparecido Saldanha de Brito, Luci Vieira, Valdomiro Ferreira de Brito, Alexandre Renato Pesce e Silva e Juliana Saldanha de Brito. Suscitaram, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação. No mérito, argumenta que a autora nunca se revestiu da qualidade de possuidora das terras objeto do litígio. Afirmam que se tratavam de terras devolutas, pertencentes ao Estado de Minas Gerais, até serem repassadas aos contestantes pelo princípio da função social da propriedade. Requereu a concessão de medida liminar, sendo expedido mandado proibitório liminarmente, independentemente de audiência de justificação, na medida em que a ameaça de turbação está plenamente caracterizada, sendo determinado que a contestada não proceda ao extrativismo das árvores cultivadas nas propriedades dos requerentes. Ao final, requereu a confirmação da medida liminar, com a improcedência dos pedidos iniciais. Em decisão de ID 9530556375 - Pág. 24, foi indeferido o pedido liminar pleiteado pela parte ré. Resposta ao ofício pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais ao ID 9530556375 - Pág. 34. Intimadas as partes para especificarem provas ao ID 9530579323 - Pág. 18. A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do representante da autora e a prorrogação do prazo para apresentar rol de testemunhas, consoante ID 9530579323 - Pág. 25. Por sua vez, a parte autora manteve-se inerte. Ao ID 9530582370 - Pág. 1, foi deferido o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal. Assistência aos réus apresentada ao ID 9530582370 - Pág. 7 por Altemar Alves Ferreira, para que o assistente não seja impedido de efetuar o plantio no momento correto. Manifestação do Ministério Público ao ID 9530556135 - Pág. 24, informando a ocorrência da operação grilo e requerendo a intimação da Advocacia Geral do Estado, deferido ao ID 9530556135 - Pág. 25. Decisão de ID 9530556135 - Pág. 28, deferindo o pedido de intervenção, na condição de assistente, determinando o cadastro do Procurador do Estado. Decisão da Justiça do Trabalho, Vara do Trabalho de Pirapora, ao ID…
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