Processo 0166800-32.2013.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0166800-32.2013.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0166800-32.2013.5.17.0012 RECLAMANTE: MARIO MARCELINO OLAVIO RECLAMADO: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a50a01 proferido nos autos. NJVS   DESPACHO Vistos etc. Trata-se de fase executória em que, superados os incidentes e os recursos, os cálculos de adequação restaram homologados no montante de R$ 227.293,80 (ID 85ee499). A executada postula, por meio da petição de ID 1c42035, a dedução dos depósitos judiciais pré-existentes nos autos e a definição do montante estimado da pensão vincenda, a fim de viabilizar a contratação de Seguro Garantia Judicial (SGJ), conforme autorização exarada na sentença de ID 2b247f1. A parte exequente, por seu turno (ID 85c7e19), requer a imediata liberação dos valores depositados. Analiso. 1. DA DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS E LIBERAÇÃO DE VALORES Sendo a execução definitiva e encontrando-se a conta de adequação devidamente homologada, o abatimento dos valores já depositados nos autos (a exemplo daqueles informados nos IDs d22a7d3 e a54ed06) é medida de rigor para a exata apuração do saldo devedor remanescente e o regular adimplemento do título. Da mesma forma, assiste direito ao exequente quanto ao levantamento das quantias que garantem o juízo. 2. DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL A sentença de ID 2b247f1 estabeleceu expressamente que "é admissível, nos termos do art. 533, §2º, do CPC, a substituição da constituição de capital por seguro garantia judicial ou fiança bancária, desde que formalmente requerida e submetida à apreciação judicial quanto à sua suficiência". Para que a executada promova a regular contratação do seguro garantia pleiteado, faz-se necessária a liquidação prospectiva da obrigação. O montante segurado deverá ser estimado considerando o valor da pensão mensal atualizada, projetado até o termo final da expectativa de sobrevida do beneficiário, segundo as Tábuas de Mortalidade do IBGE vigentes. Pelo exposto: a) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que: I. Proceda à atualização do débito homologado (ID 85ee499), observando-se os ditames da Lei 14.905/2024 para o período superveniente à data-corte da conta; II. Proceda à dedução de todos os depósitos judiciais existentes nos autos; III. Apure o montante estimativo do capital necessário para a garantia das pensões vincendas, com base no valor da cota mensal vigente multiplicada pela expectativa de vida do exequente (Tabela IBGE). b) Em ato contínuo, proceda a Contadoria/Secretaria à imediata liberação dos valores já depositados nos autos a quem de direito, observados estritamente os cálculos homologados. Havendo pedido de transferência para conta do patrono (ID 85c7e19), caberá à Contadoria/Secretaria certificar se o advogado ou sociedade possui procuração atualizada com poderes expressos para "receber e dar quitação" antes da expedição do alvará ou transferência bancária eletrônica, intimando-se a parte para fornecê-la em 5 (cinco) dias, se necessário. c) Apresentada a conta de atualização e o cálculo estimativo da pensão vincenda, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo devedor remanescente da execução principal, bem como apresente a apólice de Seguro Garantia Judicial hábil a cobrir integralmente a obrigação de trato sucessivo, sob pena de bloqueio e expropriação…

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