Processo 0166844-63.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de cobrança proposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em face de ESPÓLIO DE CARLOS RODOLPHO BAUER CESAR, inicialmente representado pela herdeira, CELIA MARIA PEREIRA. A parte autora sustenta a legitimidade do espólio réu ao pagamento da dívida que origem com a Resolução da ANS IN nº 20/2008, segundo a qual permitiu que a cooperativa autora transferisse aos seus cooperados, como o réu, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas. Com isso, a autora destaca que mediante decisão da assembleia da cooperativa de 16/12/2008, rerratificada pela AGE de 09/03/2009, e ratificada pela AGO de 09/03/2010, foi transferida aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de diversas obrigações legais da cooperativa autora. Assim, requer a procedência para condenar o réu ao pagamento de R$18.352,18 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois reais, e dezoito centavos). Certificado o devido recolhimento das custas pela autora à fl. 1782, foi determinada a citação à fl. 1784. Contestação de CELIA MARIA PEREIRA às fls. 1806/1810, em que alega a sua ilegitimidade passiva para representar o Espólio réu, indicando a inventariante como legítima a figurar no polo passivo, CLAUDIA BAUER CESAR. Com isso, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito. Não obstante, refuta a argumentação autoral, dizendo que a parte autora não discrimina a fórmula utilizada para cálculo do valor cobrado ao réu, pugnando, assim, pela improcedência. Réplica à contestação de CELIA MARIA às fls. 1841/1859, em que a autora reitera os pedidos iniciais. Decisão à fl. 1864, deferindo a substituição processual do polo passivo, para que Cláudia Bauer Cesar seja incluída como representante do Espólio réu. Requerimento da autora à fl. 1879 pela citação por OJA. Requerimento da autora à fl. 1945, pela consulta a sistemas conveniados para busca de endereços, tendo em vista o retorno de AR negativo. Consulta aos sistemas conveniados deferida às fls. 1950 e 1981. Despacho à fl. 2009, deferindo a citação na forma requerida à fl. 1994. Requerimento da autora à fl. 2033, pela citação por OJA que foi deferida à fl. 2050. Contestação do Espólio Réu, representado por CLAUDIA BAUER CESAR, às fls. 2065/2079, em que alega a preliminar de litispendência e a prejudicial de prescrição. No mérito, refuta a argumentação autoral, argumentando que a ausência de comprovação da convocação pessoal do réu sobre o balanço de 2014 e para participar da assembleia realizada em 2016, com expressa ordem do dia para votar e aprovar o rateio de perdas e dívidas. Aduz que não há nos autos planilha de cálculos indicativa da individualização e da proporcionalidade dos valores exigidos pela autora, o implica na ausência de liquidez e certeza da cobrança perpetrada. Assim, requer a improcedência. Réplica à contestação retro pela autora às fls. 2125/2153. Despacho à fl. 2156, determinando que o réu se manifeste sobre manifestação autoral sobre a litispendência e a intimação das partes em provas. Manifestação da parte autora à fl. 2159, pugnando pela delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e posterior intimação em provas, sem prejuízo, requer a prova documental e pericial contábil. Manifestação do réu à fl. 2164, informando que não possui outras provas a produzir. Despacho à fl. 2167, determinando a intimação da parte autora sobre litispendência indicada na contestação. …
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