Processo 0166877-41.2026.8.04.1000

TJAM • Insanidade Mental do Acusado

Tribunal
Número CNJ
0166877-41.2026.8.04.1000
Classe
Insanidade Mental do Acusado
Órgão Julgador
2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do Júri
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III – DISPOSITIVO Amparado em tais razões, 1. RECEBO e DOU REGULAR PROCESSAMENTO ao presente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, instaurado em favor da acusada JANDIRA RABELO DE SOUZA, determinando sua regular tramitação, nos termos dos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal. 2. CONSIGNO que o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar já foi devidamente apreciado nos autos principais da Ação Penal n.º 0032866-12.2025.8.04.1000, inexistindo matéria cautelar pendente de apreciação neste incidente. 3. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-PSIQUIÁTRICO OFICIAL, a ser realizado por perito oficial ou, na sua falta, por dois peritos nomeados, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, devendo o laudo responder, obrigatoriamente, aos seguintes quesitos: 1. A examinanda é portadora de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou de qualquer outro transtorno psiquiátrico? Em caso positivo, indique o diagnóstico, especificando, sempre que possível, a Classificação Internacional de Doenças – CID. 2. A enfermidade eventualmente diagnosticada possui natureza permanente, transitória ou passível de remissão mediante tratamento adequado? 3. Ao tempo dos fatos narrados na denúncia, a examinanda possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta? 4. Ao tempo dos fatos, era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5. Caso negativa a resposta aos quesitos anteriores, a incapacidade era total ou parcial? 6. A enfermidade eventualmente constatada influenciou a capacidade de entendimento ou de autodeterminação da examinanda ao tempo dos fatos? Em caso positivo, esclareçam em que medida. 7. Atualmente, a examinanda possui condições psíquicas de compreender a natureza e a finalidade dos atos processuais, bem como de exercer regularmente sua autodefesa e comunicar-se adequadamente com sua defesa técnica? 8. A examinanda apresenta risco de autoagressão, suicídio ou heteroagressão? 9. A examinanda necessita de tratamento psiquiátrico especializado? Em caso afirmativo, indiquem a modalidade terapêutica recomendada. 10. O tratamento indicado pode ser realizado em regime ambulatorial ou exige internação em estabelecimento hospitalar especializado? 11. Há indicação técnica de manutenção da examinanda em unidade hospitalar especializada durante a realização da perícia e até a conclusão do incidente? Fundamentem. 12. A enfermidade eventualmente constatada compromete, atualmente, a permanência da examinanda em estabelecimento prisional comum? 13. Existe perspectiva de estabilização ou recuperação do quadro clínico mediante tratamento adequado? Em caso positivo, indiquem o prognóstico estimado. 14. Prestem os peritos quaisquer outros esclarecimentos técnico-científicos que reputem relevantes para a adequada avaliação da higidez mental da examinanda, tanto ao tempo dos fatos quanto na atualidade. 4. Nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, NOMEIO CURADOR À ACUSADA, ficando designado, para tal finalidade, seu defensor constituído, salvo ulterior manifestação da Defesa requerendo nomeação diversa. 5. OFICIE-SE AO ÓRGÃO OFICIAL DE PERÍCIA para designação da avaliação psiquiátrica, encaminhando-se cópia desta decisão, da denúncia, da resposta à acusação e da documentação médica juntada aos autos, bem como das demais peças reputadas necessárias à adequada realização do exame. 6.…

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