Processo 0166917-57.2025.8.04.1000

TJAM • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
0166917-57.2025.8.04.1000
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Requerimento Autônomo de Busca e Apreensão formulado por BANCO BRADESCO S/A em face de M P DA SILVA CONSTRUÇÕES LTDA, com esteio no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. O requerimento foi distribuído a este Juízo em razão de o veículo alienado fiduciariamente ter sido localizado na Comarca de Manaus/AM, enquanto a ação principal de busca e apreensão (autos nº 0601729-97.2024.8.04.4200) tramita perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fonte Boa/AM. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo (mov. 13.1) e o respectivo mandado foi expedido (mov. 19.1). Na mov. 21.1, foi encartado o Auto de Busca, Apreensão, Remoção, Depósito e Citação. O Oficial de Justiça certificou ter procedido à apreensão efetiva do veículo (JEEP RENEGADE SPORT, cor prata, placa PHF4845), removendo-o e depositando-o com o fiel depositário indicado pelo credor, o senhor Maurício Martins de Lira. No mesmo ato, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a parte requerida pelo fato de o veículo ter sido encontrado na posse de terceiros. O Requerente apresentou a petição de mov. 26.1, alegando equivocadamente que a diligência de apreensão havia sido infrutífera. Requereu o prosseguimento da demanda com a realização de pesquisas eletrônicas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, expedição de novo mandado de busca e apreensão com autorização de arrombamento e auxílio de força policial, bem como a expedição de carta precatória para citação em eventual novo endereço. Os autos vieram conclusos. DECIDO O requerimento autônomo previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 constitui um procedimento simplificado e de cooperação imediata entre juízos de comarcas distintas. Sua finalidade é única e exclusiva: permitir que a apreensão do bem fiduciário ocorra de forma rápida diretamente no local de sua localização, dispensando-se a  expedição de carta precatória. Uma vez apreendido o veículo e entregue ao depositário fiel indicado pela instituição financeira, a competência deste Juízo auxiliar exaure-se por completo. No caso concreto, ao contrário do alegado pelo Requerente na petição de mov. 26.1, a apreensão do veículo foi realizada com pleno sucesso, conforme demonstra o Auto de Busca, Apreensão, Remoção, Depósito e Citação encartado pelo Oficial de Justiça na mov. 21.1. O veículo foi apreendido no dia 21 de julho de 2025 e encontra-se sob a guarda do depositário fiel. A pendência indicada pelo Oficial de Justiça refere-se exclusivamente à citação da requerida M P DA SILVA CONSTRUÇÕES LTDA, que não pôde ser realizada porque o veículo estava em posse de um terceiro no momento da apreensão. Dessa forma, os pedidos de realização de pesquisas eletrônicas (RENAJUD e INFOJUD), expedição de novo mandado de busca e apreensão, e citação por carta precatória em novos endereços formulados na petição de mov. 26.1 revelam-se manifestamente inadequados para este procedimento autônomo de apreensão, cujo objeto já se exauriu com a apreensão do bem. A relação processual principal deve ser desenvolvida e saneada perante o juízo de origem, que detém a competência plena sobre a causa de pedir e sobre a regularidade da citação do réu. Cabe ao Juízo da Vara Única da Comarca de Fonte Boa/AM deliberar sobre novas tentativas de citação, pesquisas de endereços da requerida em sistemas eletrônicos e eventuais atos de defesa ou consolidação da posse. Portanto, o presente expediente atingiu integralmente a sua…

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