Processo 0166997-21.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0166997-21.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Tutela de Evidência proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de 54.453.465 WANESSA DA FONSECA ALVES (mov. 1.1), objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de cartão de crédito empresarial, no montante atualizado de R$ 338.314,26 (mov. 1.1). Após o recolhimento das custas processuais (mov. 7.1), este juízo indeferiu a tutela de evidência postulada e determinou a citação da ré por meio de mandado judicial (mov. 8.1). O oficial de justiça encarregado da diligência certificou a realização da citação por hora certa da ré, efetivada na pessoa de sua genitora, Sra. Anazira da Fonseca Alves, após constatar indícios de ocultação deliberada e cumprir as formalidades legais (mov. 16.1). Diante do transcurso do prazo sem a apresentação de contestação (mov. 20.1), este juízo proferiu decisão interlocutória decretando a revelia da ré e anunciando o julgamento antecipado do mérito (mov. 22.1). Posteriormente, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença (mov. 31.0). Ocorre que, antes de adentrar na análise do mérito da demanda, cumpre a este juízo verificar a regularidade da relação processual, especificamente no que tange à validade dos atos subsequentes à citação inicial. Nesse contexto, verifica-se que a ré foi citada por meio de hora certa (mov. 16.1), que constitui modalidade de citação ficta. O ordenamento processual civil vigente estabelece de forma cogente a necessidade de resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa do réu que, citado fictamente, permanece inerte. O artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de nomear curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado nos autos. A ausência de nomeação de curador especial em tais hipóteses configura nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, impedindo a convalidação dos atos processuais subsequentes e obstou, por conseguinte, a prolação de sentença de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigatoriedade de nomeação de curador especial ao réu revel que tenha sido citado por hora certa, conforme se depreende do enunciado da Súmula 196 daquela Corte Superior. Nesse sentido, destaca-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. “SÚMULA STJ nº 196 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO]: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799)”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas orienta de forma pacífica que a inobservância da referida regra de garantia constitucional enseja a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores à citação ficta. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Inobservância ao que dispõe o inciso II do art. 9º do CPC, eis que não fora nomeado curador ao citado por hora certa. A ausência…

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