Processo 0167000-02.2005.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0167000-02.2005.5.06.0020 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DA CONCEICAO RECLAMADO: LIDIA VIDAL DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e1ca33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO: JOSE CLAUDIO DA CONCEICAO, devidamente qualificado, apresentou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, requerendo a inclusão no polo passivo de pessoas jurídicas divesas. Os autos foram protocolados para julgamento. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Autuada em 12/08/2005, mas sem êxito em face do executado LIDIA VIDAL DA SILVA, o exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo da presente demanda empresas que alega ser de propriedade dos sócios executados. Contudo, compete ao Juízo, para aplicar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, avaliar os requisitos legalmente estabelecidos para tanto, e deve fazê-lo, no caso concreto, à luz dos requisitos postos no art. 50. Registre-se que é da parte exequente o ônus de comprovar mencionados requisitos, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ademais, como corolário do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), tem-se que, também por princípio, no Direito pátrio a fraude não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada no processo, e, justamente por isso, até mesmo o silêncio da parte executada não teria o condão de tornar automático o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, como feita. É necessário, pois, que estejam presentes, de forma inequívoca, os requisitos constantes do art. 50, do Código Civil, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a Teoria Maior. Ocorre que as provas constantes dos autos não conseguiram demonstrar, cabalmente, a efetiva ocorrência dos requisitos constantes do art. 50, do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Estabelece o mencionado dispositivo legal que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Em seguida, o art. 50, §1º, do Código Reale, esclarece que "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." Ora, claro está que, numa interpretação razoável que se faça da norma em apreço, que não basta o descumprimento de uma obrigação ou a existência de uma dívida para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Noutras palavras, o mero inadimplemento de um crédito trabalhista não enseja, de per si, a adoção da gravíssima medida de redirecionamento dos atos executórios contra os sócios da ré. Aliás, nem mesmo a ocorrência de todo e qualquer ilícito tem o condão de ensejá-la, pois o legislador foi didático ao exigir, para tanto, determinadas espécies de ilicitude, como se pode verificar da definição da figura jurídica do "desvio de finalidade",…
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