Processo 0167000-43.2006.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0167000-43.2006.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0167000-43.2006.5.23.0036 RECLAMANTE: DEVANIR DE SOUZA ALVES RECLAMADO: A.J.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e781df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   Não remanescem dúvidas de que a prescrição, como instituto jurídico, traz segurança ao sistema normativo e busca evitar a perpetuação dos litígios, pacificando as relações sociais. Embora houvesse certa divergência sobre a sua aplicação ao processo do trabalho, este magistrado compreendia que a análise sistemática das disposições contidas no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80[1], 884, §1º, da CLT[2] e 924, V, do NCPC[3] autorizavam a aplicação da prescrição intercorrente sobre os créditos constituídos nas ações de competência desta Especializada. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento assente na Eg. Suprema Corte de Justiça, estampado na Súmula n. 327, cujo teor é o seguinte: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Nada obstante, predominava, até então, a corrente alinhada com a Corte Superior Trabalhista, que, na Súmula n. 114, trazia a seguinte afirmação: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Nesse cenário, sobreveio a Lei 13.467/2017, de 13/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, e acrescentou o art. 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1oA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (grifei) §2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (grifei) Não há mais dúvidas, portanto, que a inércia do Exequente na indicação de diretrizes objetivas e efetivas para prosseguimento da execução atrai a incidência da prescrição intercorrente sobre seus créditos. Verifica-se dos autos que a execução permanece inativa há mais de dois anos, desde 05 de dezembro de 2023, sem a prática de qualquer ato útil, configurando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Embora intimado para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva, o Exequente manteve-se inerte. Diante da ausência de impulso processual, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Impõe-se registrar, outrossim, que a extinção da execução em relação aos créditos da exequente implica também na extinção dos consectários legais vinculados ao fato gerador acima identificado, uma vez que o acessório segue a mesma sorte do principal. Em razão dos termos da Portaria TRT CORREG N. 002/2019, desnecessária a intimação da UNIÃO acerca da extinção da execução. Com suporte no art. 496, §3º, I, do NCPC, deixo de determinar a remessa para reexame necessário. Intime-se a Exequente/Autora. Deixo de intimar o Executado ante a ausência de interesse recursal. Não havendo manifestação no prazo legal, com o trânsito em julgado, inexistindo demais pendências, arquivem-se definitivamente os autos. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEVANIR DE SOUZA ALVES

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