Processo 0167166-15.2024.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0167166-15.2024.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANA CAROLINA NEVES RODRIGUEZ em face do Município do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de RAFAEL RAISON DE PAULO, para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL dos exercícios de 2021 e 2023. Decisão de fls.16/17 determina o arresto do imóvel diante da citação negativa. No caso, a Excipiente, na qualidade de terceira interessada, vem aos autos e, de plano, informa que o imóvel tributado situado na Avenida das Américas, Nº 17100, Casa 56, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ. CEP: 22790-704, está na sua posse mansa e pacífica da Excipiente, desde 30 de julho de 2020, que lhe foi cedida por Josiane Martiniano de Oliveira, conforme declarado na Escritura Pública Declaratória lavrada no 4º Tabelionato de Notas. (fls.4546). Alega a nulidade de citação por vício, bem como ser prematura e ilegal o arresto do imóvel, primeiro, porque realizada sem o esgotamento das diligências para localização do contribuinte devedor; segundo, porque o imóvel está na posse de terceiro. Insurge-se contra o valor utilizado para à constrição judicial; a nulidade da CDA por falta de demonstrativo dos cálculos na Certidão de Dívida Ativa e a prescrição originária da pretensão ao crédito de 2015. Alega também a inexigibilidade da TCDL, ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade e da inadequação de sua base de cálculo. Por fim requer, a extinção do feito. Intimado, o Município, pugna que seja rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo determinado o regular prosseguimento do feito. Sustenta a ilegitimidade da excipiente que apenas apresenta declaração produzida unilateralmente, sem comprovar a efetiva titularidade do imóvel; que a via eleita é inadequada para análise do alegado vício na CDA e a ocorrência da prescrição do crédito; que os créditos foram regularmente constituídos com o preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art.2º da Lei 6.830/80; a regularidade das CDAs e a regularidade da diligência de citação, que foi endereçada ao imóvel gerador do tributo. Frisa, que a execução deve seguir seu regular prosseguimento, sendo o IPTU um imposto propter rem, ou seja, é um direito real que tem como característica acompanhar o imóvel. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro…

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