Processo 0167316-64.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, proposta por AGDA SANT'ANNA, em face do ESPÓLIO DE PAULO DE ASSIS, sendo incluídos, posteriormente, como réus VITÓRIA APARECIDA KOBYLKO DE ASSIS, NANCY DE ASSIS FERREIRA e DAGMAR OLIVEIRA DE ASSIS (fls. 293 e 592). Aduz a autora, em síntese, que conviveu maritalmente com Paulo de Assis por mais de 11 (onze) anos, no período compreendido entre 17/01/2010 e 03/12/2021, data em que ele veio a falecer; durante esse período, constituiu-se uma unidade familiar sólida, contínua e pública, tal como se casados fossem; conheceu Paulo em meados de 2008, ao ser contratada para trabalhar em sua residência na função de cozinheira doméstica; Paulo residia sozinho; no primeiro ano de trabalho, a relação entre ambos era estritamente profissional, de patrão e empregada, mas a partir do final de 2009, passaram a se relacionar intimamente; Paulo lhe mostrou a homologação da separação consensual dele com Vitória; que no final de 2009, início de 2010, a autora se separou do pai de seu filho Igor, para viver em união estável com Paulo; Igor, com 11 anos, não quis ir morar com a mãe e permaneceu com o pai; o falecido passou a concorrer com a criação de seu enteado, arcando com o curso de inglês, informática, plano de saúde e vestuário, entre outras necessidades; a ex-esposa Vitória mantém união estável com Guilherme há mais de 15 anos; enquanto internado, durante 5 meses, em razão de insuficiência cardíaca e renal aguda, somente a autora foi sua acompanhante; um sobrinho dele a ajudou, inclusive com os trâmites do velório e enterro; a autora permanece residindo no imóvel que foi o último domicílio do casal, na rua Fonte da Saudade, nº129, apt. 106, Lagoa, adquirido durante a união estável; Paulo realizava depósitos mensais na conta corrente da autora para que ela não precisasse trabalhar, nem estudar, custeando integralmente suas despesas; era ciumento e conservador; manteve o recolhimento das contribuições ao INSS da autora, bem como o pagamento de planos de previdência privada dos quais ela era beneficiária. Requereu a declaração da união estável entre 17/01/2010 a 03/12/2021, data em que o companheiro veio a falecer e, por consequência, do direito real de habitação da autora no imóvel em que o casal residia. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/241. Em atendimento às decisões de fls. 245 e 254, a autora apresentou emenda à inicial, indicando como parentes do falecido dois irmãos, NANCYR DE ASSIS e DAGMAR DE ASSIS, requerendo sua inclusão no polo passivo (fls. 248 e 256/273); e juntou os documentos de fls. 249 e 274/291. Recebida a emenda à inicial, à fl. 293. Às fls. 296/297, VITÓRIA APARECIDA KOBYLKO DE ASSIS ingressou espontaneamente no feito, apresentando a contestação de fls. 299/311, acompanhada dos documentos de fls. 311/556. Alegou, também em síntese, que a autora jamais foi companheira do falecido; alterou a verdade dos fatos para pleitear sua permanência no imóvel da Fonte da Saudade, que foi deixado pelo falecido à ré/esposa e à autora, em 50% para cada uma; à autora como agradecimento pelos cuidados recebidos; a autora era cuidadora de Paulo, abusando da confiança do de cujus, que se encontrava em avançada idade, para alterar a titularidade das contas bancárias, entre outras providências voltadas a criar um cenário de relação de proximidade com o patrão; a autora deixou de mencionar a existência de seu filho Arthur Sant'Anna de Oliveira,…
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