Processo 0167383-10.2014.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Proc. nº: 0167383-10.2014.8.19.0001 Autor: GLÊNIO FERNANDES MACHADO DE MIRANDA Réu: SIMONE DESJARDINS SENTENÇA Trata-se de ação anulatória proposta por GLÊNIO FERNANDES MACHADO DE MIRANDA em face de SIMONE DESJARDINS. Narra o autor que vendeu à requerida, em 18/5/2009, sua parte no imóvel constituído pelo apartamento nº 501 da Rua Constante Ramos, Copacabana, Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 410.000,00, dos quais R$ 200.000,00 (correspondentes a 50% do preço) já teriam sido quitados, restando pendente o saldo de R$ 210.000,00, a ser pago pela requerida na apresentação da documentação dos inventários dos demais coproprietários. Alega que tal documentação foi entregue entre dezembro de 2011 e julho de 2012, mas que a requerida, apesar de sucessivas cobranças e de notificação extrajudicial realizada em 3/7/2013, não adimpliu o pagamento restante, dando causa à ruptura do contrato e tornando ilegítima a posse que exerce sobre o imóvel. Requer, assim, a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, a anulação da escritura pública e da matrícula referentes à venda de 50% do imóvel, a reintegração de posse em seu favor, a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual prevista nas cláusulas IV e IX (perda do sinal), indenização por perdas e danos pelo uso do imóvel sem contraprestação desde maio de 2009, a ser apurada em liquidação com base no valor de mercado do aluguel. A inicial de fls. 3/13 veio instruída com os documentos de fls. 14/40. Despacho de fls. 59, deferindo a gratuidade em favor do autor. Contestação de fls. 108/120, aduzindo, preliminarmente, a prevenção do juízo da 44ª Vara Cível em relação à ação cominatória de obrigação de fazer nº 0464413-61.2014.8.19.0001, por já ter despachado anteriormente ao juízo da 35ª Vara Cível, requerendo o deslocamento daquele feito para esta vara. Suscita também a carência de ação e a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de ilegitimidade ativa do autor, por não especificar seu percentual de quinhão hereditário nem deter poderes para postular em nome dos demais vendedores. No mérito, sustenta que o saldo remanescente de R$ 210.000,00 seria pago mediante financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, o qual não teria sido viabilizado por recusa do autor em assinar a documentação exigida pelo agente financeiro, o que também teria frustrado financiamentos alternativos junto ao Itaú e ao HSBC. Afirma que já pagou a título de sinal e parcelas o montante de R$ 200.000,00, além de despesas cartorárias, e que a inadimplência é exclusivamente atribuível ao autor, o que afastaria a pretensão de rescisão, multa contratual e indenização por perdas e danos. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé com indenização por perdas e danos. Petição da ré de fls. 223/225, requerendo o deslocamento da ação 0464413-61.2014.8.19.0001 que tramita na 35ª Vara Cível desta Comarca para este juízo, bem como manifestando-se em provas. Petição do autor de fls. 227/228, requerendo a produção de prova oral e documental superveniente. Resposta ao ofício da 35ª Vara Cível de fls. 277/280, informando que foi prolatada sentença de extinção por abandono no processo 0464413-61.2014.8.19.0001, já com trânsito em julgado. Petição do autor de fls. 297/298, reiterando o pedido de produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento da ré, além da juntada de novos documentos. …
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