Processo 0167383-17.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0167383-17.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizado por Jose Menezes em face de Banco Daycoval S/A, cuja finalidade meritória consiste na exibição de documentos (contrato de adesão e extratos detalhado contendo taxas pertinentes à relação jurídica contratual), nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil (CPC). A parte demandante afirma não ter anuído com o referido empréstimo e informa ter tentado solucionar a questão na esfera administrativa. Relata que buscou atendimento presencial na agência bancária para obter esclarecimentos e a cópia do instrumento contratual, não obtendo êxito. Diante da negativa, protocolou reclamação formal por meio do portal Consumidor.gov.br em 22/04/2026. Contudo, alega que a instituição financeira ré apresentou resposta genérica e insuficiente, exibindo documentação de forma parcial e recusando-se a fornecer o contrato que efetivamente embasa os descontos impugnados. Sustentando sua condição de vulnerabilidade e a suspeita de fraude ou enriquecimento ilícito por parte da demandada, a parte autora busca a via judicial. O requerimento principal é que a instituição bancária seja compelida a exibir a integralidade dos contratos, a fim de esclarecer a origem das cobranças, comprovar a legitimidade do negócio jurídico e verificar as taxas de juros aplicadas, viabilizando assim o pleno exercício de seu direito de defesa e eventual postulação reparatória futura. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, em observância à causa de pedir narrada na exordial, verifico que o requerente discriminou (i) a descrição do documento; (ii) a finalidade da prova, com a indicação dos fatos pertinentes; e (iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe. Ademais, juntou prova de prévio requerimento administrativo (mov. 1.4), que deixa claro a existência de pretensão resistida, no presente caso.  Assim sendo, considerando a natureza autônoma e satisfativa da presente demanda, recebo a petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC e, naquilo que couber, aplicando-se as disposições dos arts. 396 ao 404 do mesmo diploma legal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3). Outrossim, no tocante à tutela de urgência de natureza antecipada, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos produzidos pela referida tutela provisória. No presente feito, a apresentação in limine dos referidos documentos esvaziaria a própria análise do mérito da demanda, afinal, o pedido mediato é equivalente ao próprio efeito desiderato no pedido de tutela de urgência antecipada. Ou seja, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva satisfativa, no presente caso, importaria na própria concessão da referida tutela. Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro a antecipação da tutela nos moldes do art. 300 do CPC. No mais, examinando a incidência das normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.  Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, §  3º c/c art. 374, IV, ambos do…

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