Processo 0167762-04.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0167762-04.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0167762-04.2021.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0167762-04.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00404180 RECTE: CDG CENTRO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: LORENA LOPES FREIRE OAB/RJ-189483 ADVOGADO: CRISTIANO FALCÃO MARTINS OAB/RJ-200651 ADVOGADO: MATHEUS NASCIMENTO SANTOS OAB/RJ-254446 RECORRIDO: CASA E VIDEO BRASIL SA ADVOGADO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/RJ-085211 ADVOGADO: KRISHNA D'AVILA DUTRA OAB/RJ-182495 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0167762-04.2021.8.19.0001 Recorrente: CDG CENTRO COMERCIAL LTDA. Recorrida: CASA E VÍDEO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1027/1045, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO SHOPPING PELA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Caso em Exame Apelação em ação revisional de aluguel. Sentença fixou novo valor locatício com base em laudo pericial. Réu insurge-se contra o valor arbitrado e pede limitação temporal da revisão. II - Questão em Discussão Validade e suficiência do laudo pericial quanto ao valor de mercado do imóvel; possibilidade de desconstituição das conclusões técnicas; eventual cerceamento de defesa; e viabilidade de limitar temporalmente a revisão do aluguel. III - Razões de Decidir Laudo pericial elaborado por expert do Juízo, com método comparativo de mercado e esclarecimentos prestados, revela-se robusto e idôneo. Impugnações do apelante não comprovam erro técnico. Inexistência de cerceamento de defesa. Revisão judicial integra o contrato e não comporta limitação temporal sem previsão legal. IV - Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese: O laudo pericial tecnicamente fundamentado prevalece para fixação do valor locatício, e o valor revisado integra o contrato sem limitação temporal, salvo disposição legal ou contratual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACOLHIDOS EMBARGOS PARA RECONHECER ERRO MATERIAL E PASSAR AO NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 373, I, 480, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 54 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Alega dissídio jurisprudencial. Sustenta que as teses essenciais apresentadas não foram apreciadas, alegando negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a Câmara manteve a revisão do aluguel com base em laudo pericial insuficiente e metodologicamente falho, apesar das inconsistências apontadas quanto à escolha dos imóveis comparativos e à desconsideração de características relevantes da unidade locada. Argumenta que é necessária a realização de nova perícia, frisando que a recorrida não comprovou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente porque fundamentou a pretensão revisional nos impactos econômicos…

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