Processo 0167798-58.2011.8.06.0001

TJCE • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0167798-58.2011.8.06.0001
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº  0167798-58.2011.8.06.0001 CLASSE  AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO  [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros ANTONIO RONIVALDO DA SILVA MAIA Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Antônio Ronivaldo da Silva Maia, ex-gestor da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização de Fortaleza (EMLURB), em razão de supostas irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) no âmbito do Processo nº 2006.FOR.TCS.382/08, relativo ao exercício financeiro de 2006. A petição inicial fundamentou a pretensão condenatória na redação original da Lei nº 8.429/1992, capitulando as condutas do réu nos artigos 10, inciso VIII, e 11, incisos II e VI, sob a alegação de que o gestor teria causado lesão ao erário e afrontado os princípios da administração pública. De acordo com a narrativa ministerial, as irregularidades consistiriam, em síntese, na omissão do dever de prestar contas de gestão do exercício de 2006, no envio intempestivo dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro, março, maio, agosto, outubro e novembro daquele ano, bem como na não remessa do balancete referente ao mês de dezembro de 2006. Além das falhas no dever de prestar contas, o órgão autor imputou ao requerido a autorização de despesas sem a observância dos procedimentos licitatórios obrigatórios, beneficiando a empresa MC Car Comércio e Serviços Ltda., no montante de R$ 20.150,34, e a empresa Petrobras Distribuidora S/A, no valor de R$ 146.664,45, totalizando uma suposta lesão de R$ 166.814,79 aos cofres municipais. A inicial veio acompanhada de uma infinidade de documentos. Notificado para os fins do então vigente artigo 17, § 7º, da LIA, o requerido apresentou manifestação prévia de repulsa (id. 45900446), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais para a instrução do feito e a prescrição de parte das pretensões. No mérito, sustentou a inexistência de dolo ou má-fé, argumentando que as impropriedades apontadas pelo TCM/CE constituem meras irregularidades formais que não possuem o condão de configurar ato de improbidade administrativa. A petição inicial foi recebida através de Decisão constante no id. 45899740. O Município de Fortaleza manifestou-se pela abstenção de figurar como litisconsorte ativo, em respeito ao princípio da presunção de inocência, embora tenha requerido ser intimado de todos os atos processuais para acompanhar a busca da verdade real (id. 45900448). O requerido apresentou contestação no id. 45900449 - 45900453, reafirmando o apresentado em defesa prévia. Ainda, justificou que a contratação da Petrobras Distribuidora derivava de um instrumento contratual de 1987, anterior à Lei de Licitações, e que a gestão se limitou a dar continuidade ao serviço para garantir o interesse público. Quanto à empresa MC Car, afirmou que os valores estavam próximos ao limite de dispensa e que os serviços de locação de caminhão foram efetivamente prestados na manutenção de logradouros públicos, sem qualquer dano patrimonial efetivo. O curso processual foi marcado por períodos de suspensão,…

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