Processo 0167820-36.2023.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A fim de regularizar os autos, sem prejuízo da audiência designada no index 1989 passo ao seu saneamento. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando for prolatada a sentença. Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Nessa esteira, observam-se presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, ressaltando-se a justa causa. Registre-se que o requisito para que haja justa causa é a existência de suporte probatório mínimo para a deflagração da ação, que, in casu, há, conforme se pode constatar pelo inquérito policial, que instrui a denúncia. Não merece acolhida a preliminar de inépcia da Inicial, arguida pela Defesa, haja vista que na mencionada peça há indicação clara das condutas imputadas ao acusado, não se vislumbrando inviabilização do exercício da defesa. A jurisprudência assim se orienta: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉUS FORAGIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. Não há ilegalidade por excesso de prazo para a formação da culpa quando o paciente encontra-se foragido, conforme jurisprudência desta Corte Superior (RHC n. 60.723/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 4. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014). 5. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.6. Encontra-se o decreto constritivo regularmente motivado, uma vez que se depreende da leitura da decisão que a prisão foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, porquanto há ainda nos autos informações que os réus teriam usado de outras empresas para aplicarem golpes…
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