Processo 0167950-31.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0167950-31.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167950-31.2022.8.17.2001 APELANTE: JANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO APELADA ADESIVA: KATHARINA MARIA FEITOSA DA LUZ APELADAS: JANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO e KATHARINA MARIA FEITOSA DA LUZ RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO e Recurso Adesivo interposto por KATHARINA MARIA FEITOSA DA LUZ, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguel, em que contendem entre si. Em despacho de id 53801631, tendo em vista a não concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte ré pelo Juízo de origem, foi determinada a intimação da demandada para, no prazo de 05 dias, comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da justiça gratuita. Embargos de declaração da parte ré (id 54196548), alegando que a decisão padece de omissão e erro material, pois, ao contrário do consignado, a gratuidade judiciária já lhe teria sido implicitamente deferida na sentença proferida em primeira instância. Decisão dos embargos de id. 54785440, na qual entendeu que a decisão embargada foi clara ao consignar que "o Juízo de origem não deferiu os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte ré". E, de fato, a decisão de primeiro grau não concedeu a benesse à ora embargante. Agravo interno de id. 56924310, na qual a parte ré aduziu que a sentença incorreu em erro material quanto à indicação da parte beneficiada pela justiça gratuita, posto que inexiste nos autos pedido formulado pela autora almejando obter a benesse, requerendo que seja corrigido o erro material da sentença, constatando-se que a ré Kathariana é beneficiária da justiça gratuita. Resposta do agravo interno de id. 58606032. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que se trata de agravo interno interposto contra despacho que determinou a comprovação, pela demandada, do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da justiça gratuita. Pois bem, o agravo interno somente é cabível contra a decisão proferida pelo relator, conforme art. 1.021 do CPC, o que pressupõe a existência de provimento judicial com conteúdo decisório. O despacho recorrido, contudo, apenas determinou a intimação da parte demandada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista o não deferimento da gratuidade pelo Juízo a quo. Desta feita, por não possuir o despacho recorrido conteúdo decisório, tendo apenas o objetivo de impulsionar o feito, o agravo interno de id. 56924310 não merece ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível, o que autoriza seu julgamento monocrático, com fundamento no que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Destarte, a inadequação da via eleita é vício insanável que impõe o não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por sua manifesta inadmissibilidade. Por seu turno, cumpra-se o despacho de id. 53801631, no sentido de intimar a demandada para, no prazo de 05 dias, comprovar o preenchimento…

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