Processo 0168000-81.1996.5.19.0055

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0168000-81.1996.5.19.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Atalaia
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0168000-81.1996.5.19.0055 AUTOR: JOSE LUIZ DOS SANTOS RÉU: SA USINA OURICURI ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70725be proferido nos autos. DESPACHO   A parte exequente, por mera petição, vem requerer a reabertura da execução de processo judicial extinto por sentença.Compulsando os autos, verifica-se que o requerente afirma ter havido error in procedendo, visto que a sentença extintiva foi prolatada sem observância de todos os procedimentos processuais dispostos na legislação no que se refere à declaração de prescrição intercorrente.Ocorre, todavia, que a sentença, publicada, transitou em julgado contra o reclamante. Só por esse fato, incabível a reabertura do processo executivo por mera petição.O reclamante, em época própria, deixou de apresentar o recurso cabível, culminando com o trânsito em julgado da sentença extintiva.Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, a legislação dispõe de ações autônomas para viabilizar a reanálise de casos tais, o que não fora observado pelo requerente que apenas peticionou requerendo o desarquivamento dos autos.É fundamental que se verifique que erros procedimentais desta natureza geram uma sentença anulável, rescindível, sujeita a prazo decadencial de ação rescisória.Não obstante, a extinção da execução ocorreu há quase 4 (quatro) anos. Ou seja, o prazo rescisório se encontra exaurido há muito.Fazendo um comparativo em relação aos prazos, observa-se que pelo decurso do tempo entre o despacho para promover meios efetivos até o momento em que peticionado o desarquivamento já teria ocorrido prazo para nova declaração de prescrição intercorrente.O instituto da prescrição intercorrente foi incluído na seara trabalhista justamente para que se haja segurança jurídica e para que se evitem litígios que se arrastem indefinidamente.Não é razoável que a parte tenha a possibilidade de reabrir uma execução muitos anos após a declaração de prescrição intercorrente pelo simples fato de que em outra causa conseguiu-se localizar bens do mesmo devedor.Não é demais destacar, repito, que a legislação dispõe de meios para que haja a rediscussão de questões determinadas após o trânsito em julgado de sentenças através de ações autônomas, o que não fora observado no caso.Assim, nego o requerimento de desarquivamento dos autos.Intime-se.Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo. ATALAIA/AL, 20 de maio de 2026. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DOS SANTOS

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