Processo 0168200-54.2003.5.02.0043
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0168200-54.2003.5.02.0043 RECLAMANTE: PAULA REGINA MENEZES RECLAMADO: A V S SERVICOS E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f549615 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DECISÃO RELATÓRIO A executada DÉBORA MALKUS KELEMEN opõe exceções de pré-executividade, por meio das quais: (i) inicialmente, pretendeu o reconhecimento da impenhorabilidade dos aluguéis, invocando decisão pretérita e a Súmula 486 do STJ; (ii) posteriormente, argui nulidade absoluta da execução em seu desfavor, ao fundamento de ausência de citação válida quando de sua inclusão no polo passivo, bem como sustenta sua ilegitimidade passiva na condição de sócia retirante, além de vícios na alegada desconsideração inversa de sua pessoa jurídica. Além disso, postula o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores auferidos a título de locação de imóvel de sua titularidade. Houve determinação judicial para comprovação da origem, percepção e destinação da renda, inclusive do executado MARCO PAULO DA COSTA BERNARDINO. Sobrevieram documentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. Delimitação da controvérsia As matérias suscitadas podem ser agrupadas em três eixos: (a) nulidade da execução por ausência de citação; (b) ilegitimidade passiva da sócia retirante; (c) impenhorabilidade de rendimentos locatícios, que será tratado na segunda parte dessa decisão. Passa-se ao exame. 2. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho para arguição de matérias de ordem pública, desde que cognoscíveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, as alegações de nulidade e ilegitimidade são, em tese, cognoscíveis. Entretanto, sua análise concreta demanda verificação do histórico processual e da atuação da parte nos autos. Assim, conheço das exceções, passando ao mérito. 3. Da alegada nulidade por ausência de citação A executada sustenta que foi incluída no polo passivo em 2011 sem citação válida, o que macularia todos os atos executivos subsequentes. A tese, em abstrato, é juridicamente relevante, pois a citação constitui pressuposto de validade do processo. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a executada teve ciência inequívoca da execução ao longo dos anos; apresentou medidas processuais anteriores, inclusive agravo de petição; opôs defesas sucessivas contra atos executivos e participou ativamente da relação processual. Dessa forma, ainda que se admitisse eventual irregularidade originária, houve comparecimento espontâneo e exercício efetivo do contraditório, o que supre o vício de citação. Aplica-se, no caso, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (:pas de nullité sans grief). Não demonstrado prejuízo concreto, tampouco cerceamento de defesa, não há nulidade a ser declarada. Ademais, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da realidade, não se admitindo a anulação de atos processuais válidos por vícios meramente formais quando atingida sua finalidade. 4. Da alegada ilegitimidade passiva (sócia retirante) A executada afirma ter se retirado da…
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